Obrigação como vínculo jurídico

Maio 4, 2009 by juscontemporaneo

 O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

 Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma da realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.      

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Normas da CRFB/88 para a Seguridade Social

Abril 22, 2009 by juscontemporaneo

O Capítulo II do Título VIII da CF/88 constituído pelos artigos 194 a 204 trata da Seguridade Social. Trata-se de um direito social (art.6°), de competência privativa legislativa da União (art. 22, XXIII). A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Fundamentada no próprio princípio da dignidade da pessoa humana.

Como objetivos da Seguridade, prescreve a Constituição vigente:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

 e) equidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

O financiamento da Seguridade será feito por toda a sociedade de forma direta ou indireta, por recursos orçamentários de todos os entes federados e por contribuições sociais. Tais contribuições serão:

a) do empregador (empresa): incidente sobre folha de salário e demais rendimentos; receita ou faturamento; lucro.

b) do trabalhador e demais segurados, salvo aposentados ou pensionistas.

c) sobre a receita de concursos de prognósticos.

d) Do importador de bens ou serviços.

A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. O objetivo é a integração e harmonização das três áreas da Seguridade, visando maior eficiência no amparo das necessidades sociais.

A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Tal norma visa a coibir abusos, alem de ilegal seria imoral que empresas em débito usufruíssem de benefícios e incentivos fiscais.

A União poderá utilizar sua competência tributária residual para instituir outras fontes destinadas a garanti a manutenção ou expansão da Seguridade Social. Nesse sentido vige o art. 154, I: “a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.

Para impedir a politicagem e o populismo de algumas linhas de governo, a Constituição proíbe que benefícios ou serviços da Seguridade Social sejam criados, majorados ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total.

Dentre a limitações do poder de tributar, como garantia dos próprios direitos fundamentais, reside o princípio da anterioridade (art.150, III, “b”): é vedado a todos os entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No entanto, o art. 195, §6° cria uma exceção: as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

A Constituição fornece um incentivo a entidades beneficentes de assistência social, deixando-as isentas de contribuição para a Seguridade Social.

O produtor rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuíram para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

As contribuições sociais do empregador incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos, receita ou faturamento e lucro poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Em específico à saúde, cabe dizer que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Percebe-se que o Estado garante a assistência integral, mas prioriza ações de prevenção (campanhas).

Existe o Sistema Único de Saúde (SUS) que constitui uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como diretrizes:

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

c) participação da comunidade.

Visto que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, Instituições privadas poderão complementar o sistema único de saúde, seja por contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei, bem como a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

A lei veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas. Quanto à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, a Constituição prevê requisitos baseados na facilitação, atual Lei n.° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e Decreto n.° 2.268, de 30 de junho de 1997.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Devendo atender:

a) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

b) proteção à maternidade, especialmente à gestante;

c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda;

e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. (Não será inferior ao salário mínimo).

Condições para adquirir aposentadoria no regime geral de previdência social:

I) Homem: 35 anos de contribuição

    Mulher: 30 anos de contribuição

II) Homem: 65 anos de idade

     Mulher: 60 anos de idade

No item I, poderá reduzir 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No item II, poderá reduzir 5 anos do limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Com a Emenda Constitucional n.°20, de 15 de dezembro de 1998, para o efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração publica e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensaram financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Em relação à assistência social, esta será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Referência TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário.10° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

FONTES DO DIREITO

Março 1, 2009 by juscontemporaneo

Hodiernamente, um amontoado de leis, decretos, súmulas, regimentos, dentre outros regem as nossas condutas. A soci dade sempre estará à frente do Direito. A cada instante, novos fatos sociais surgem, novos anseios, novos ideais e, portanto novas injustiças. Caberá ao Direito acompanhar esse dinamismo social a fim de regulá-lo. No entanto, o mundo jurídico caminha em passos lentos, enquanto a realidade se transforma velozmente. Destarte, é comumente o magistrado se deparar com um fato não previsto em lei. Como agir?

Primeiramente, definiremos o quê é lei. Podemos conceituá-la como sendo uma ordem jurídica escrita e geral, sustentada por sanção, criada por autoridade competente, voltada para um anseio ou fato social. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu art. 4.°, prevê que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Norma muito bem reiterada no art. 126 do CPC, na qual proíbe que o juiz se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Destarte, a lei constitui fonte primária de direito, com obrigatoriedade consolidada. Também existe as fontes secundárias de direito, não são imperantes como as leis, mas guiam a interpretação e aplicação do direito: analogia, costumes, princípios gerais do direito. Além dessas, costuma-se observar também a jurisprudência, eqüidade e doutrina. Seguem-se os comentários.

Analogia

A analogia é a busca por semelhança entre realidades distintas. Como já dito, a lei não consegue acompanhar todos os acontecimentos sociais. Perante um fato não previsto legalmente, o juiz pode compará-lo a outro semelhante. Através da lógica e bom senso o intérprete estende a aplicação de certa lei a uma realidade ainda não prevista pela mesma. Tal realidade deve ter semelhança, identidade com a lei vigente, não permitindo que aja antagonismo.

Costume

Costume tem como peculiaridade utilização em diversas vezes. Torna-se normal a aplicação de determinado juízo a ponto de ser imperativo. A origem dos costumes está no seio da sociedade. Para ser costume é necessária grande amplitude no exercício e, portanto obrigatório juridicamente. Nasce uma razão social que vê no costume uma conduta certa, justa e necessária. Por ser obrigatório o costume não é considerado simples hábito.

 Dentro da democracia, o costume se torna lei na medida em que a vontade do povo é soberana. Nosso sistema jurídico (romano-germânico) tem como base a lei escrita. Já os países de colonização britânica, como os Estados Unidos, baseiam-se no chamado Common Law (Direito não escrito) aplicando mormentemente os costumes e precedentes.

 Doutrina

Toda lei constitui uma teoria. Aos juristas, enquanto cientistas do Direito, cabem interpretar essas teorias. O mundo jurídico é muito complexo, necessita-se de um interprete, tradutor, alguém capaz de definir um norte, de elucidar a ordem, trazê-la para a vida real. O doutrinador dedicado à ciência do Direito se revela, assim como a sociedade, como fonte de renovação do direito. Enquanto o direito antecede a sociedade, a doutrina deve estar à frente, prevendo os novos fatos e anseios que resultaram em normas jurídicas.

Eqüidade

Ao contrário do positivismo, cumprir a lei nem sempre é fazer justiça. Mas a lei deve ser cumprida. Nesses casos, o magistrado irá atenuar as conseqüências da norma, agir com retidão e sensatez. Isso é eqüidade. Um preceito legal é direcionado a uma situação geral, no processo de aplicação do mesmo a um caso concreto, surge a noção de eqüidade. Caberá ao julgador, de maneira subjetiva, definir o justo do não justo, escolhendo a melhor forma de interpretação e aplicação da lei. A eqüidade pode ser vista como a junção da sensatez, prudência, equilíbrio e justiça. Em suma, usar a eqüidade é exercer a virtude de dar a cada um o que é seu.

Jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de decisões semelhantes tomados pelos tribunais. Trata-se do direito prático, real. A jurisprudência atua na orientação do magistrado, elucidando os vazios da lei ou gerando uma nova interpretação. Em corolário a jurisprudência, surgiram as súmulas. O Supremo Tribunal Federal, precursor desse processo, transformou suas decisões reiteradas e contínuas sobre determinada matéria em súmula. O objetivo é acelerar o julgamento de casos iguais, visto que as decisões serão as mesmas.

Na reforma do Judiciário, surgiu a súmula vinculante, a Emenda Constitucional n.° 45, art. 2.°, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou aprovação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmulas que, a partir de sua aplicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário a à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal, bem como preceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Essa forma de resolução da incapacidade judiciária não é prudente. Não se pode padronizar a interpretação da lei, visto que a norma deve se adaptar ao caso concreto. Segundo Venosa, “se por um lado, a súmula vinculante permite o julgamento rápido e simultâneo de centenas de processos, por outro, corre-se o risco de petrificar o poder criativo dos tribunais, principalmente dos juízes de primeira instância, primeiros receptáculos das modificações sociais.” A justiça deve ser acelerada através de investimentos na infra-estrutura e recursos humanos. Cabe a todo tribunal promover a justiça a cada caso e não apenas repetir decisões anteriores.

Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do direito fazem parte da cultura jurídica. Trata-se das posturas filosóficas, sociológicas, éticas, morais, enfim, são os conceitos e razões que formam a consciência profissional de todo operador do direito. Essa visão se traduz em um brocardo de Ulpiano, “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere”, viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu. O ideal de justiça é formado pelos princípios gerais do direito. A idéia do justo. Parte da doutrina, inclui os princípios gerais ao Direito Natural.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Março 1, 2009 by juscontemporaneo

Fato jurídico constitui toda ocorrência ou acontecimento que produz efeitos jurídicos. Podem derivar ou não da vontade humana. Assim como na Física, no Direito toda ação possui uma reação. Destarte, um simples fato natural (chuva, maremoto, decurso do tempo, morte…) e um ato humano ou jurígeno (aquisição de imóvel, firmamento de acordo, invenções…) podem gerar conseqüências jurídicas.

 

Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos, dependendo de amparo legal. Atos meramente lícitos são aqueles que não possuem intenção de causar efeitos jurídicos, Venosa cita, por exemplo, a pintura de uma tela. Já os atos de uma pessoa com intuito negocial constituem o negócio jurídico, por exemplo, um contrato qualquer. Em relação a atos ilícitos, importa a existência de danos para provocar a indenização. Não cabe falar em punição, visto pertencer ao Direito Penal.

 

Os atos ilícitos são executados com dolo ou culpa. Quando houver a intenção de causar dano, haverá dolo. Contudo, se a ação ou omissão resultar de negligência, imperícia ou imprudência estaremos diante da culpa. Tudo dependerá da boa-fé. Surge a chamada responsabilidade objetiva, traduzindo uma situação onde houve dano sem vontade humana, por exemplo, cita Venosa, os acidentes de trabalho. Há sem dúvida o dever de indenizar.    

 

Quanto ao negócio jurídico, podemos conceituá-lo como sendo a convergência de vontades. Cada parte defende seus interesses, hierarquicamente, formados. Tudo o que a lei não proíbe poderá ser feito, visto a autonomia da vontade.     

 

 

Referência

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.  

 

Direito Administrativo e seus Princípios

Agosto 24, 2008 by juscontemporaneo

 

 

Primeiramente, devemos situar e conceituar o direito administrativo. O Direito é dividido em público e privado. Nessa divisão, o critério estabelecido é o interesse. No público, prevalece o interesse do Estado, já no privado, domina o interesse do particular. Logo, o direito administrativo pertence ao direito público, visto erigir o interesse público como um dos preceitos mormente. Quanto ao conceito, muito tem a se falar. A corrente legalista, com De Gerando e Macarel na vanguarda, observa o direito administrativo como o conjunto de leis administrativas. Sob o aspecto finalístico, orientado por Orlando, o direito administrativo é tratado como um conjunto de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Na ótica negativista, prevalece a visão de Fleiner e Velasco, erigindo o direito administrativo como rol do direito direcionado a toda atividade do Estado que não tenha ligações legislativas ou judiciárias.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 24. ed., atual. Eurico Andrade Azevedo et al., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 34), o Direito Administrativo brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

 

Em última análise, cabe dizer que o Direito Administrativo  constitui imposições de condutas à Administração pública, ao administrador e ao administrado, erigidas por princípios e leis voltados para a regularização das atuações públicas, quanto ao mérito, à legalidade e aos princípios gerais do direito.  

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, prescreve que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência…”.No ramo do Direito Administrativo, surgem muitos outros princípios, abaixo comentados.

 

Legalidade

 

Dentro do direito administrativo, não existe a autonomia da vontade. Todos os atos e autores devem estar arraigados na lei. Caso as ações administrativas não estiverem devidamente apoiadas em norma jurídica, o ato poderá ser invalidado (Administração Pública) ou anulado (Poder Judiciário). O agente público que não observar a lei responderá por essa conduta delituosa nas esferas administrativa, civil e criminal. O particular pode fazer tudo o que a lei permite e tudo o que ela não proíbe, já na Administração Pública todas os atos devem estar previstos, regularizados e permitidos em lei. A CF/88, no art. 5.°, II, estabelece o princípio da legalidade no rol de direitos fundamentais. Destarte, tal princípio é universal em todas as relações de direito.

 

Impessoalidade

 

Vedada qualquer forma de discriminação. A atuação da administração deve ter como norte a coletividade. Logo, o agente público não pode, no exercício de suas atribuições, privilegiar o atendimento de alguém. Para que os atos administrativos atinjam seus fins legais, devem estar apoiados na impessoalidade.

 

Moralidade

 

Vem da Roma a teoria de que nem tudo que é legal é moral. As ações da Administração Pública além de serem legais, também devem ser morais. Portanto, as atividades administrativas observaram as leis e os princípios gerais da moral visando o interesse público. Surge nesse sentido a imperatividade da boa-fé e lealdade. A moralidade está diretamente ligada à probidade administrativa, visto a conduta baseada na honestidade. Um instrumento neste sentido é a ação popular, prevista no art. .5°, LXXIII, da CF/88.

 

Publicidade

 

Consagra-se o princípio da transparência. Logo, todos os atos da Administração Pública, serão publicados, para que a sociedade tome ciência. Existirá um órgão oficial para fazerem as divulgações. A publicidade também é atingida por meio das certidões, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, previsto no art. 5.°, XXXIV, “b”, da CF/88. O aludido artigo, em seu inciso XXXIII, prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivos ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Os atos normativos, como regulamentos, regimentos, instruções, serão publicados integralmente. Já os instrumentos jurídicos não normativos podem ser publicados de maneira resumida para fins didáticos, segundo arts. 21 e 61, parágrafo único, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Uma vez obedecido o princípio da publicidade, não caberá a alegação de ignorância em relação ao comportamento da administração pública.

 

Importante se faz lembrar os termos do art.37, § 1.°, da CF/88, “a publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Sobe a publicidade na Administração Pública Federal, vigora o Decreto n.° 4.799, de 4 de agosto de 2003.

 

Finalidade

 

A Administração Pública está arraigada ao interesse público. Logo, todas as atividades administrativas que não satisfaçam o interesse público estará eivada de desvio de finalidade, portanto, nulas. Cabe a administração buscar os anseios e necessidades da sociedade, do coletivo, do geral. A vontade da administração é a vontade do Estado e esta é a vontade do povo. O interesse público faz parte do mérito de todo ato administrativo.

 

Continuidade

 

Na vida social, a cada instante, surge uma nova necessidade. Destarte, a Administração Pública deve ser contínua, porque os anseios sociais são contínuos, constantes. Tendo essa preocupação, a CF/88, em seu art. 37, VII, prevê criação de lei específica para definir os termos e limites do direito de greve. De acordo com a natureza e regulamentos dos serviços, exige-se da Administração Púbica a prestação regular.

 

Indisponibilidade

 

Os órgãos e agentes públicos possuem o dever de guardar e aprimorar os bens, direitos, interesses e serviços garantindo a finalidade a que os mesmos estão vinculados. Destarte, a disponibilidade cabe apenas ao Estado. Por essa razão, apenas a lei (vontade do Estado) pode alienar bens, outorgar concessões, etc.

 

Autotutela

 

A administração Pública possui autotutela, logo ela pode policiar os atos que pratica, tendo como critérios o mérito e a legalidade. A administração deve avaliar seus atos quanto à oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade. O interesse coletivo é a finalidade última.

 

Supremacia do interesse público

 

No mundo jurídico, comum é o conflito de direitos. Em casos onde o embate ocorre entre direito privado e público, este deve preponderar. Essa razão é necessária à manutenção da ordem e da própria democracia. No entanto, nos casos onde houver danos ao particular por observância do interesse coletivo, caberá indenização, exemplo, expropriação. Vedado também a inobservância do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no art. 5.°, XXXVI, da CF/88.

      

Igualdade

 

Consolidado pela Carta Maior, art. 5.°,caput, todos são iguais perante a lei, um direito fundamental. Destarte, a Administração Pública deve conceder o mesmo tratamento a todos. Essa isonomia é constatada intensamente nos processos de concursos e licitações.

 

Eficiência

 

A Emenda Constitucional n.° 19/98 agregou esse princípio ao caput do art. 37. A Administração Pública deve cumprir com suas finalidades, observando perfeição, rapidez e rendimento. Destarte, pode os administrados exigir eficiência dos administradores. Caso a inércia da administração resulte em algum dano, a mesma poderá responder civilmente. A administração deve satisfazer o interesse coletivo, buscando sempre atingir o maior número de beneficiários possíveis. A eficiência se vincula ao próprio funcionamento e gestão da infra-estrutura administrativa, visto o remanejamento de servidores, criação e extinção de órgãos visando à eficiência.

 

Motivação

 

Cabe a todo ato administrativo conter motivação expressa em razões de fato e de direito. Todo ato deve ser motivado, seja ele vinculativo ou discricionário. O motivo não precisa ser explícito, porém deve ser claro e objetivo.

 

Razoabilidade

 

A administração deve fazer uso da razoabilidade e proporcionalidade. No exercício de atribuições discricionárias, caberá ao administrador buscar o equilíbrio pautado na racionalidade. Trata-se de limites de atuação. O administrador fará uso da prudência, senso comum, ideais de justiça e sensatez. O interesse público será buscado de maneira proporcional, não admitindo excessos desarrazoados em seu cumprimento, sob pena de anulação pelo Judiciário ou invalidação pela administração. 

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Agosto 24, 2008 by juscontemporaneo

 

 

A respeito da natureza dos órgãos públicos, prevalecem três teorias. Uma é a objetiva, segunda a qual o órgão é um complexo de funções. Outra é a subjetiva, segunda a qual o órgão não é um complexo de funções, mas os próprios agentes públicos. A última é a teoria mista, afirma que o órgão é a resultante do agente público e suas atribuições. A doutrina ainda diverge.

 

Formulando um conceito, pode-se afirmar que órgãos públicos são ferramentas hierarquizadas utilizadas por agentes, dotados de capacidade e poder, para construir e executar a vontade do Estado. Seu funcionamento gera direitos e obrigações que pertencem ao Estado, destarte os órgãos não possuem personalidade jurídica.

 

As atitudes dos agentes públicos não representam sua vontade própria, mas a vontade do Estado. Logo, a doutrina não admite a visão de que o agente representa o órgão, visto que uma relação de representação engloba duas vontades: a do representante e a do representado. A vontade é única, do Estado.

 

Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.

 

Posição

 

Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

 

Composição

 

Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

 

Atuação

 

Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

 

Em toda a Administração Pública, se faz presente a hierarquia. Destarte, existe uma subordinação entre os órgãos e seus agentes. Tal organização é necessária ao bom funcionamento do próprio Estado. A hierarquia atua nos controles das funções, condutas, rendimentos, tanto dos órgãos como dos agentes. O processo de fiscalização também é hierarquizado, cabe ao superior “vigiar” seu subalterno. Como exemplos de instrumento de hierarquia, destaca-se a delegação.             

 

Relacionando órgão e a própria atividade administrativa, conclui-se que ambos possuem a mesma natureza e finalidade: aprimorar, conservar e guardar bens, interesses e serviços da coletividade.

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Agosto 18, 2008 by juscontemporaneo

A Constituição Federal de 1988 consolida os direitos e garantias fundamentais em seu Título II, dentre os arts. 5° a 17. Esse rol (gênero) é dividido em cinco ramos (espécies): direitos individuais, coletivos, sociais, à nacionalidade e políticos. Primeiramente, devemos diferenciar os direitos das garantias. Sobre o tema, destaca-se Rui Barbosa, que distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos,  e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Logo, os direitos são dons, verdadeiros presentes, concedidos pela Constituição, e as garantias constituem os meios que trarão os aludidos direitos para a vida real de cada cidadão.

 

No início das civilizações, muitas atrocidades foram cometidas. Reinava um ambiente hostil, no qual o homem fazia “justiça” por meio da tortura, miséria, dor e sofrimento. Com o passar dos séculos, a humanidade evoluiu e o direito conquistou novos ideais de justiça. Surgiu uma nova ordem, uma categoria normativa abraçada pelas cartas magnas, destinada a preservar a dignidade da pessoa humana: os Direitos Fundamentais.

 

Percebe-se que os direitos fundamentais passaram por um processo acumulativo e evolutivo. No decorrer de sua existência, manifestaram quatro gerações de direitos. Na primeira geração ou dimensão, o valor mais “gritante” foi a liberdade, voltada para os direito individuais e políticos. Marcado pelas quedas das monarquias, criou na consciência das pessoas a necessidade de por fim à “voz única” e dividir o poder. Surge  o Estado de Direito baseado no constitucionalismo. O objetivo era criar dois ambientes totalmente separados, um do cidadão e outro do Estado e prever meios de defesa dos indivíduos perante o poder público. Em suma, se traduz em uma forma de preservar a vida individual de cada um.   

 

A primeira geração conquistou o espaço, a liberdade. Partir de então, nasce a segunda geração. Nessa etapa o homem luta por suas necessidade. Não basta apenas liberdade, também é necessária a plena satisfação de suas necessidades basilares para que a vida seja digna. O direito mais defendido é o da igualdade, vislumbrando direitos sociais, culturais e econômicos. O homem vê no direito um meio para garantir a sua dignidade, cabendo ao Estado fornecer essas condições mínimas. Logo, se na primeira geração, clamava-se pela ausência do Estado (direito negativo), já na segundo o Estado se fará presente (direito positivo). O Estado deve prestação, responsabilidade e preocupação sociais junto às carências de cada um.        

 

Conquistadas a liberdade e as necessidades fidedignas da vida humana, a terceira geração do direito defenderá a coletividade. O indivíduo isolado é substituído por uma visão geral da humanidade, onde o importante é o gênero humano. Surge o humanitarismo baseado na solidariedade e fraternidade. Preocupa-se com a vida, com o futuro da natureza, com o progresso geral das nações e a paz. Trata-se da luta contra a submissão entre os homens. Vê-se nesta geração, uma certa preocupação com as conseqüências do capitalismo extremado.     

 

Em relação à quarta geração, prevalece a preocupação com os avanços da engenharia genética que interferirão no futuro da humanidade, segundo Bobbio. Para Bonavides, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo também fazem parte desse rol.  

 

Os Direitos Fundamentais permeiam toda a CF/88. Eles servem como cerne fundamental para a construção de novas normas. Tais direitos são reconhecidos quando acumulam as seguintes peculiaridades: historicidade, autogeneratividade, universalidade, limitabilidade, irrenunciabilidade, concorrência, inalienabilidade e imprescritibilidade.

 

Quanto à historicidade a doutrina é divergente, não encontrando um ponto espacial e temporal preciso para datar o início das preocupações sociais e políticas voltadas para os aludidos direitos. No entanto, no princípio o Cristianismo disseminou a teoria de que o homem é à imagem e à semelhança de Deus. Destarte, para comparar o homem a Deus seria necessário instituir direitos mínimos que assegurasse a dignidade da pessoa humana. Não poderia o homem, enquanto criação divina, ser desprovido de direitos fundamentais. 

 

No século XIII, em 1215, a obra pioneira foi a Carta Magna assinada pelo rei João Sem Terra. Em seguida vieram outras, como o Bill of Rights, as declarações norte-americanas de 1776 e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, França, 1789. Segundo Paulo Bonavides, “constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano.” 

 

Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas concretizou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir dessa internacionalização dos direitos humanos, as nações transformaram os mesmos em norma constitucional. Nesse sentido, segundo Paolo Biscaretti de Ruffia, a Constituição belga de 1831 foi a primeira a adotar os Direitos Fundamentais, em seu Título II, arts 4 a 24.

 

Em relação a autogeneratividade, pode-se dizer que os direitos fundamentais constituem verdadeiros fundamentos da carta maior. Eles são supra constitucionais, não necessitando de sua positivação para a real existência. Possuem a sua própria linhagem, natureza e essência. É algo natural e essencial no convívio.

 

Nas palavras de Canotilho, “…a positivação jurídico constitucional não ‘dissolve’ nem ‘consome’ quer o momento de ‘jusnaturalização’ quer as raízes fundantes dos direitos fundamentais.”

 

No aspecto da universalidade, verifica uma genuína globalização dos direitos fundamentais, visto serem destinados a toda humanidade. Destarte, ilógico e irracional criar qualquer forma de restrição. Nos primórdios, os mesmos não possuíam essa característica. Mas, com o florescimento do humanitarismo, todos os seres humanos são vistos como detentores dos direitos fundamentais.

 

È universal porque a natureza humana exige. Não se trata de um processo político, mas sim de uma trilha certa e única. Dizia Adolf Hitler que “os direitos fundamentais do homem estão acima dos direitos do Estado”, contudo esse nazista resumia o homem à raça ariana. Essa conduta não faz parte do escopo de evolução humanitária, social ou jurídica. Portanto consagrasse a universalidade desses direitos estendidos a todas as sociedades, pelo simples fato de serem formadas por seres humanos. 

 

A limitabilidade a doutrina se depara com confronto de direitos, que os torna limitáveis e não absolutos. Quando há uma colisão entre direitos fundamentais não se pode dar preferência a um, pois estaria negando o outro. Logo, os limites irão surgir de acordo com o fenômeno ou fato específico.

 

Por exemplo, a colisão entre o direito fundamental de reunião (passeata) e o direito fundamental de locomoção ou ainda o direito fundamental de propriedade e a desapropriação. A regra de interpretação envolve a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e a forma menos restritiva.

 

Defende-se também a irrenunciabilidade. Os direitos fundamentais e o homem desenvolvem uma relação intra-específica e harmônica. Ou seja, eles são da mesma espécie dotados de pleno equilíbrio. Os direitos fundamentais são inerentes ao homem, e ambos dependem um do outro para a sua própria existência. Logo, a condição humana cria a necessidade imperiosa de estabelecer uma “atmosfera” de proteção, de dignidade e honra.

 

Renunciar aos direitos fundamentais seria o mesmo que rasgar o título de ser humano, algo impossível de ocorrer. A essência do homem, enquanto ser racional, clama pelos direitos fundamentais. Em corolário à irrenunciabilidade e universalidade, surge a inalienabilidade.

 

Existe também o caráter de concorrência, visto haver um acúmulo ou adição de direitos fundamentais, dentro de uma conduta. Por exemplo, quando alguém transmite uma informação e simultaneamente emite sua opinião. Muito comum na imprensa. Trata-se dos direitos de informação, liberdade de imprensa e opinião. Os direitos fundamentais também são imprescritíveis não estando sujeitos às barreiras do tempo.

 

Em última avaliação, cabe acrescentar ao rol de caracteres dos direitos fundamentais, a personalidade. Existe um elo de ligação que transforma o homem e direitos fundamentais em algo único, um mutualismo, onde a associação é fundamental a sobrevivência de ambos. Não é possível separar pessoas de direitos fundamentais e vice-versa. O homem, enquanto humano, necessita dos direitos fundamentais, e estes necessitam do homem.  

 

Os direitos fundamentais nada mais são que direitos naturais. Trata-se de uma lei única e imutável, que será para todas as nações e para todos os tempos. Serve como parâmetro, referência para julgar o que é certo e errado ou definir o que é justo e injusto.

 

Dentro da CF/88, os Direitos Fundamentais possuem um caráter especial. Primeiramente, nos termos do art. 60, § 4.°, IV, eleva-os a clausulas pétreas, ou seja impossíveis de alterar. Além da imutabilidade, também possuem aplicabilidade imediata garantida no §1.° do art. 5.°. No geral, essa categoria jurídica constitui a base de todo o direito, na medida em que todas as normas deverão ser compatíveis com eles.

 

Após enumerar as características dos direitos fundamentais, podemos afirmar que eles não estão apenas no Título II da CF, mas permeados em todas as suas partes, sendo necessária apenas a manifestação dos caracteres. Por exemplo o art. 150, III, “b”, a respeito da anterioridade tributária.

 

Quanto à destinação dos direitos fundamentais, a doutrina dominante entende como sendo universal, logo direcionado para todos seres humanos. O caput, do art. 5.°, faz a atribuição apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, contudo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende os direitos a turistas e apátridas. Logo, o turista terá o direito de não ser morto, de levar seus bens ou ainda de utilizar habeas corpus para proteger seu direito de locomoção se restringido injustamente.

 

Na reforma do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n° 45/2004 inseriu o § 3.° do art. 5.°, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já o § 4.° do aludido artigo inseridos também pela EC n.° 45/2004, submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional. Verifica-se que de fato os direitos fundamentais estão se sobrepondo à soberania dos Estados, é inegável o seu caráter universal.  

    

È importante lembrar o art. 109, § 5.°, estipulando que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” Esse regulamento visa garantir a real observância dos direitos humanos, visto atribuir à União a responsabilidade última dentro do território nacional.

 

Em suma, verificamos a luz da história, que os direitos fundamentais, enquanto fato histórico-cultural, transforma o conceito de ser humano. Cria um “relevo” especial, a chamada dignidade da pessoa humana. Indo mais longe, os direitos fundamentais representam a própria sobrevivência da humanidade.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

1)      Rui Barbosa, República. Teoria e prática, Vozes, p. 121, apud José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., 10. ed., p. 183.).

2)      BONAVIDES, Paulo, Curso de direito Constitucional, cit., p. 516.

3)      Direito constitucional – instituições de direito público, trad. de Maria Helena Diniz, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p. 519.

4)      J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 508.

5)      BOBBIO, Noberto, A era dos direitos, cit., p. 6.

6)      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, ed. 12, 2008

7)      David Araújo e Nunes Júnior. Curso de direito constitucional, Saraiva, ed. 10, 2006.

8)       Morais, Alexandre. Direito constitucional, Atlas, ed. 10, 2006

CRIANÇAS: AS PRINCIPAIS VÍTIMAS

Agosto 2, 2008 by juscontemporaneo

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2007, o garotinho João Hélio Fernandes Vieites de apenas seis anos de idade foi cruelmente assassinado. João Hélio cursava o 1° ano do Ensino Fundamental. Ele estava no carro com sua mãe (Rosa Fernandes), irmã e uma amiga da família. Estavam voltando para casa quando pararam em um semáforo. Chegaram três homens armados, gritando, ameaçando e mandado saírem do carro. João estava no banco de trás e não conseguiu se soltar do cinto de segurança. Rosa segurou o filho na expectativa de soltar o cinto, mas um dos bandidos bateu a porta, ignorando os gritos e suplícios da mãe. Arrancaram com o carro em alta velocidade arrastando a criança por sete longos quilômetros. Durante o trajeto, ignoravam os avisos que recebiam, dizendo que “o que estava sendo arrastado não era uma criança, mas um mero boneco de Judas”, e continuaram a correr arrastando o corpo do menino pelo asfalto, quebra-molas e buracos. Em desespero moradores gritavam ao ver a criança sendo arrastada pelas ruas. Os criminosos só abandonaram o carro quando chegaram em uma rua sem saída.

No dia 21 de outubro de 2007, o delegado Celso Viana do município de Abaetetuba, no norte do estado do Pará, prendeu uma garota de apenas 15 anos de idade acusada de furto. Na delegacia da cidade, existia apenas uma cela, onde a adolescente foi mantida com no mínimo vinte criminosos homens de todos os níveis de periculosidade. A garota ficou presa por 26 dias, durante a estadia, recebeu todos os tipos de agressões. Foi humilhada, torturada, agredida e estuprada inúmeras vezes por vários presos. Por denúncia anônima o Conselho Tutelar do Estado tomou conhecimento. Posteriormente, a jovem foi examinada constatando-se queimaduras de cigarro e hematomas por todo o corpo. Os policiais utilizando uma faca rasparam o cabelo da garota, para fazer com que ela se parecesse com um garoto. Essa atitude revela o nível de crueldade, incapacidade e negligência dos responsáveis.

Na noite do dia 29 de março de 2008, a garotinha Isabella de Oliveira Nardoni, de apenas cinco anos foi espancada, estrangulada e arremessada do apartamento de seu pai no sexto andar do Edifício London, São Paulo. As investigações apontaram como réus Alexandre Nardoni (pai) e Anna Carolina Jatobá (madrasta), crime doloso triplamente qualificado. Supostamente, Anna Carolina agiu por ciúmes do relacionamento de Alexandre com a filha. Alexandre pretendia se tornar advogado, um defensor da lei.

No primeiro caso, nos deparamos com um problema de segurança pública e socioeconômico. Nas grandes capitais do país, favelas constroem o chamado “estado paralelo”, como o complexo do alemão no Rio de Janeiro. Nessas regiões, o crime organizado exerce funções do executivo, judiciário e legislativo. As pessoas que ali vivem são obrigadas a obedecer aos “chefões” do tráfico. Grande parte dos jovens não possui acesso à escola ou curso profissionalizante, não tendo outra opção, seguem a carreira do crime. Esses ambientes tornaram-se tão hostil a ponto de banalizar a vida. Mata-se por muito pouco. No caso de João Hélio, os assaltantes viram o garoto, ouviram seus gritos, mas não se importaram. Constata-se também a deterioração das relações sociais e familiares, uma perda de valores. Crianças são utilizadas no tráfico de drogas e no crime organizado. O alto consumo de drogas e álcool piora a situação.

O fato é que a maioria dos seres humanos querem poder, ascensão, status social. Como um jovem marginalizado poderá alcançar esse objetivo? Ele não possui acesso à educação e a sociedade é altamente preconceituosa e intolerante. A única maneira de “subir” na vida é ter uma arma nas mãos e entrar para o crime. Essa trajetória é imposta aos jovens. Cabe ao Estado fornecer um outro meio de desenvolvimento pessoal, através da educação, cultura e esporte.

Todos sabem que a criminalidade deriva da desigualdade social. Fazer valer os direitos sociais do art. 6° da CF/88 é dever do Estado e não uma promessa política. Investir na educação e esportes parece ser a melhor opção. Mostrar às crianças que a melhor escolha é entrar para a escola e não para o crime. Contudo, essa transformação será em longo prazo. Precisamos de algo para agora, já.

Aumentar o policiamento nos locais de maior incidência criminal. Recusar subornos, investigar e desmontar o crime organizado. Nesse ponto a legislação precisa mudar. Maior rigidez com policiais corruptos e traficantes. Construir mais escolas. Por fim a preconceitos.

No caso de Abaetetuba, percebemos a precariedade em que se encontra o sistema carcerário brasileiro. Um município que possui apenas uma delegacia com uma única cela. Misturar homens, mulheres e adolescentes é inaceitável. Hoje, a pena não cumpre com a sua função de ressocialização. A maioria dos apenados se tornam reincidentes. A prisão se tornou um meio de especialização e não recuperação. A sociedade é extremamente preconceituosa, criando um “abismo” entre um ex-presidiário e um emprego digno. Em média, um prisioneiro sai mais caro que um universitário para os cofres públicos. Pra onde vai todo esse dinheiro?

O sistema carcerário necessita de programas especializados de recuperação. Trabalhos, oficinas de artesanatos, cursos profissionalizantes, enfim, algo que tome o tempo do reeducando e faça-o sentir útil à sociedade. Dessa forma, ao término da pena, a ressocialização será muito mais fácil. Nessa trilha, temos o NAPAL ( Núcleo de Artesanato Prisional de Alagoas ), o projeto ainda é singelo, mas demonstra resultados excelentes.

No caso de Isabella, se as investigações estiverem corretas, o que se percebe é um estado de total desequilíbrio emocional. É consenso dizer que alguém capaz de agir daquela maneira não é normal. Filosoficamente, a família, a escola, a sociedade e todas as outras instituições de influência teriam colaborado para essa formação doentia. Como fazer justiça? Positivamente, basta cumprir a lei. No aspecto filosófico, condenaria também todos os responsáveis pela educação do cidadão. Uma utopia, na realidade brasileira. Apesar de proibido pelo direito brasileiro, nesses casos poder-se-ia pensar em prisão perpétua com acompanhamento psicológico, visto ser o direito à segurança um princípio constitucional fundamental (art. 5°, caput).

O Brasil é uma espécie de “fogo de palha”. A imprensa fez um verdadeiro fervor em torno de cada um desses casos, mas de nada adiantou. A nação ficou chocada, agora contudo, parece que se esqueceu. As mesmas atrocidades continuam a ocorrer, longe das lentes de TV. Até quando?

NO CAMINHO DA VERDADE SURGE UMA PEDRA: O STF

Julho 20, 2008 by juscontemporaneo

A Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal, investiga corrupção, e lavagem de dinheiro. Iniciada no início de 2004, como desdobramento do caso mensalão, resultou em várias prisões determinadas pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, em 8 de julho de 2008. Satiagraha era o termo utilizado pelo indiano Mahatma Gandhi na luta pela independência da Índia. Significa firmeza na verdade, ou caminho da verdade.

Os mandados de prisão e de busca e apreensão executados em 8 de julho foram expedidos pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.

Dentre os principais detidos na operação chefiada pelo delegado Protógenes Queiroz encontra-se o banqueiro (Banco Opportunity) Daniel Dantas, o empresário Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Segundo a Polícia Federal, os presos na operação são suspeitos dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção, sonegação fiscal e formação de quadrilha. Para Dantas, soma-se investigação de crimes de espionagem e tentativa de corrupção do delegado federal Vitor Hugo Rodrigues Alves.

No dia 9 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, mandou libertar Dantas. A decisão foi monocrática, ou seja, decisão sem o julgamento dos demais ministros. Tal decisão foi tomada em tempo recorde, antes mesmo da Polícia Federal terminar de executar os mandados judiciais. Nahas e Pitta não foram beneficiados. A decisão foi ilegal e inconstitucional, segundo o procurador da República Rodrigo De Grandis. O procurador diz ter sido criado foro privilegiado para um banqueiro e que o mérito do hábeas corpus deveria ter sido julgado primeiro no TRF, depois no STJ até chegar no STF.

A decisão de Mendes foi tida como “bizarra” pela BBC de Londres. Vários procuradores da República em São Paulo consideraram “chocante” a atuação do presidente da Suprema Corte. Será a hora de se pensar em um impeachment do presidente do Supremo? É fato que o STF está sempre dispostos a conceder “facilidades” aos detidos de colarinho branco . Desde 1988 até maio de 2007, nenhuma autoridade foi condenada nas 130 ações ali protocoladas, conforme ficou comprovado por um estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

No dia 10 de julho de 2008, Daniel Dantas foi preso novamente. O pedido foi feito pelo mesmo juiz, Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Novas provas surgiram, inclusive uma testemunha a respeito de um possível suborno de um policial federal que participava das investigações.

Dantas, na prisão pela segunda vez, disse ao delegado Protógenes Queiroz, num manifesto direcionado a governantes e políticos brasileiros, que ia contar tudo o que sabia, desde relações com políticos e polícia até corrupções de desembargadores. “vou contar tudo sobre todos.” Talvez isso explique a necessidade de manter Dantas em liberdade.

Novamente foi impetrado um segundo hábeas corpus para Dantas. O ministro Gilmar Mendes, novamente em tempo recorde, concedeu a liberdade ao banqueiro. Dantas foi preso, solto, preso, solto em menos de 48 hs. É nítido um jogo de interesses.

Mendes requeriu do Conselho Nacional da Magistratura investigação da conduta do juiz Fausto Martin de Sanctis. A magistratura federal reagiu. Em 11 de julho, vários procuradores da República divulgaram uma carta aberta à sociedade brasileira lamentando a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal. Juizes federais de todo o país divulgaram carta de apoio ao juiz federal da 6ª Vara, Fausto Martin de Sanctis.

As investigações iniciaram em 2004. Com toda essa complexidade não tem previsão para acabar. Ainda teremos fortes “tempestades” pela frente. Só passamos por uma leve brisa! Cabe ao povo brasileiro arregalar os olhos e ouvidos e tomar consciência pra fazer valer a sua vontade: justiça. “Todo poder emana do povo…” (CF, art.1°, parágrafo único).

POLÊMICA DAS ALGEMAS

A Lei de Execução Penal (art. 199) determina que a utilização de algema seja regulamentado por decreto federal.Tal decreto ainda não existe. A utilização não pode ser arbitrária, e deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes:

a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer;

b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

Até ai tudo bem. Contudo, o protesto contra a utilização das algemas só surgiu com presos de “colarinho branco”. Quando um cidadão comum é preso e algemado, vê-se como normal. A lei não pode ser interpretada de acordo com classes sociais.

Recentemente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, concedeu habeas corpus liminar para Salvatore Cacciola, banqueiro condenado foragido extraditado de Mônaco, garantindo que ao chegar no Rio de Janeiro não seja algemado. O entendimento da lei, quando se trata de banqueiros, é bem distinto.

VOCÊ SABE O QUÊ É UNASUL?

Julho 13, 2008 by juscontemporaneo

A globalização trouxe grande progresso, mas também é responsável por instabilidades financeiras e adoção de protecionismos. Respondendo a este fenômeno surgem os blocos econômicos. O Brasil também está nessa!

A União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) será uma região de livre comércio continental, reunindo Mercosul e Comunidade Andina de Nações. Prevê a união de todos os países do sul da América no modelo da União Européia.

As intenções e a fundação da Comunidade Sul-Americana de Nações estão na Declaração de Cuzco que foi assinada em 8 de dezembro de 2004. Em 23 de maio de 2008, em Brasília, ocorreu uma reunião de todos os chefes de Estado da América do Sul que formalizou a UNASUL. A sede será em Quito, capital do Equador.

A UNASUL pretende criar um mercado comum visando eliminação de tarifas. A integração de infra-estrutura se concretiza com a construção da Rodovia Intraoceânica, que liga os países da costa do Pacífico com o Brasil e Argentina. A partir dela se darão às conexões com os interiores de cada país. O Anel Energético Sul-Americano deverá interconectar Argentina, Uruguai, Chile, Brasil, e Paraguai com gás natural.

Os cidadãos sul-americanos poderão entrar em qualquer país sul-americano (exceto Guiana Francesa) por até 90 dias mediante apenas a apresentação da carteira de identidade expedida por seu país de origem. Em 24 de novembro de 2006, Brasil, Argentina, Peru, Suriname, Colômbia, Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Uruguai e Venezuela dispensaram requerimentos de visto para viagens de turismo entre cidadãos dessas nações.

Também existe proposta para a criação de um conselho de defesa comum. Prevê defesa conjunta, integração das Forças Armadas e indústrias bélicas, dentre outros. Haverá a criação do Banco do Sul. Objetivando criar uma única moeda sul-americana.

O Chile revela dificuldades para concretizar toda essa integração. O fato é que a criação da UNASUL é desfavorável aos interesses dos Estados Unidos (ALCA). O Chile possui uma certa ligação com EUA.

A integração viabilizará um forte e progressivo mercado regional. Os países latinos passaram por um grande desenvolvimento conquistando maior “voz” no cenário internacional. O bloco terá grande influência junto a OMC e demais organizações. A América Latina é dotada de grande potencial, os recursos naturais são abundantes. O que falta é integração e organização para focar as políticas de desenvolvimento.

É necessário bom senso por parte dos líderes e da própria sociedade da América Latina. O progresso é atingido com a integração, faz parte da natureza da economia. O mundo funciona dessa maneira. Devemos esquecer rancores, orgulho, picuinhas e pensar no que importa: o FUTURO.

Somos países vizinhos, temos a mesma origem, portanto devemos buscar o mesmo fim: a UNIÃO. Essa é uma necessidade, inevitável para a evolução. Está na nossa bandeira, “Ordem e Progresso”, através da integração. Está na nossa Constituição, “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações” (CF, Art. 1°, parágrafo único). E está nos nossos corações.