Posts de Agosto, 2008

Direito Administrativo e seus Princípios

Agosto 24, 2008

 

 

Primeiramente, devemos situar e conceituar o direito administrativo. O Direito é dividido em público e privado. Nessa divisão, o critério estabelecido é o interesse. No público, prevalece o interesse do Estado, já no privado, domina o interesse do particular. Logo, o direito administrativo pertence ao direito público, visto erigir o interesse público como um dos preceitos mormente. Quanto ao conceito, muito tem a se falar. A corrente legalista, com De Gerando e Macarel na vanguarda, observa o direito administrativo como o conjunto de leis administrativas. Sob o aspecto finalístico, orientado por Orlando, o direito administrativo é tratado como um conjunto de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Na ótica negativista, prevalece a visão de Fleiner e Velasco, erigindo o direito administrativo como rol do direito direcionado a toda atividade do Estado que não tenha ligações legislativas ou judiciárias.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 24. ed., atual. Eurico Andrade Azevedo et al., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 34), o Direito Administrativo brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

 

Em última análise, cabe dizer que o Direito Administrativo  constitui imposições de condutas à Administração pública, ao administrador e ao administrado, erigidas por princípios e leis voltados para a regularização das atuações públicas, quanto ao mérito, à legalidade e aos princípios gerais do direito.  

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, prescreve que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência…”.No ramo do Direito Administrativo, surgem muitos outros princípios, abaixo comentados.

 

Legalidade

 

Dentro do direito administrativo, não existe a autonomia da vontade. Todos os atos e autores devem estar arraigados na lei. Caso as ações administrativas não estiverem devidamente apoiadas em norma jurídica, o ato poderá ser invalidado (Administração Pública) ou anulado (Poder Judiciário). O agente público que não observar a lei responderá por essa conduta delituosa nas esferas administrativa, civil e criminal. O particular pode fazer tudo o que a lei permite e tudo o que ela não proíbe, já na Administração Pública todas os atos devem estar previstos, regularizados e permitidos em lei. A CF/88, no art. 5.°, II, estabelece o princípio da legalidade no rol de direitos fundamentais. Destarte, tal princípio é universal em todas as relações de direito.

 

Impessoalidade

 

Vedada qualquer forma de discriminação. A atuação da administração deve ter como norte a coletividade. Logo, o agente público não pode, no exercício de suas atribuições, privilegiar o atendimento de alguém. Para que os atos administrativos atinjam seus fins legais, devem estar apoiados na impessoalidade.

 

Moralidade

 

Vem da Roma a teoria de que nem tudo que é legal é moral. As ações da Administração Pública além de serem legais, também devem ser morais. Portanto, as atividades administrativas observaram as leis e os princípios gerais da moral visando o interesse público. Surge nesse sentido a imperatividade da boa-fé e lealdade. A moralidade está diretamente ligada à probidade administrativa, visto a conduta baseada na honestidade. Um instrumento neste sentido é a ação popular, prevista no art. .5°, LXXIII, da CF/88.

 

Publicidade

 

Consagra-se o princípio da transparência. Logo, todos os atos da Administração Pública, serão publicados, para que a sociedade tome ciência. Existirá um órgão oficial para fazerem as divulgações. A publicidade também é atingida por meio das certidões, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, previsto no art. 5.°, XXXIV, “b”, da CF/88. O aludido artigo, em seu inciso XXXIII, prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivos ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Os atos normativos, como regulamentos, regimentos, instruções, serão publicados integralmente. Já os instrumentos jurídicos não normativos podem ser publicados de maneira resumida para fins didáticos, segundo arts. 21 e 61, parágrafo único, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Uma vez obedecido o princípio da publicidade, não caberá a alegação de ignorância em relação ao comportamento da administração pública.

 

Importante se faz lembrar os termos do art.37, § 1.°, da CF/88, “a publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Sobe a publicidade na Administração Pública Federal, vigora o Decreto n.° 4.799, de 4 de agosto de 2003.

 

Finalidade

 

A Administração Pública está arraigada ao interesse público. Logo, todas as atividades administrativas que não satisfaçam o interesse público estará eivada de desvio de finalidade, portanto, nulas. Cabe a administração buscar os anseios e necessidades da sociedade, do coletivo, do geral. A vontade da administração é a vontade do Estado e esta é a vontade do povo. O interesse público faz parte do mérito de todo ato administrativo.

 

Continuidade

 

Na vida social, a cada instante, surge uma nova necessidade. Destarte, a Administração Pública deve ser contínua, porque os anseios sociais são contínuos, constantes. Tendo essa preocupação, a CF/88, em seu art. 37, VII, prevê criação de lei específica para definir os termos e limites do direito de greve. De acordo com a natureza e regulamentos dos serviços, exige-se da Administração Púbica a prestação regular.

 

Indisponibilidade

 

Os órgãos e agentes públicos possuem o dever de guardar e aprimorar os bens, direitos, interesses e serviços garantindo a finalidade a que os mesmos estão vinculados. Destarte, a disponibilidade cabe apenas ao Estado. Por essa razão, apenas a lei (vontade do Estado) pode alienar bens, outorgar concessões, etc.

 

Autotutela

 

A administração Pública possui autotutela, logo ela pode policiar os atos que pratica, tendo como critérios o mérito e a legalidade. A administração deve avaliar seus atos quanto à oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade. O interesse coletivo é a finalidade última.

 

Supremacia do interesse público

 

No mundo jurídico, comum é o conflito de direitos. Em casos onde o embate ocorre entre direito privado e público, este deve preponderar. Essa razão é necessária à manutenção da ordem e da própria democracia. No entanto, nos casos onde houver danos ao particular por observância do interesse coletivo, caberá indenização, exemplo, expropriação. Vedado também a inobservância do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no art. 5.°, XXXVI, da CF/88.

      

Igualdade

 

Consolidado pela Carta Maior, art. 5.°,caput, todos são iguais perante a lei, um direito fundamental. Destarte, a Administração Pública deve conceder o mesmo tratamento a todos. Essa isonomia é constatada intensamente nos processos de concursos e licitações.

 

Eficiência

 

A Emenda Constitucional n.° 19/98 agregou esse princípio ao caput do art. 37. A Administração Pública deve cumprir com suas finalidades, observando perfeição, rapidez e rendimento. Destarte, pode os administrados exigir eficiência dos administradores. Caso a inércia da administração resulte em algum dano, a mesma poderá responder civilmente. A administração deve satisfazer o interesse coletivo, buscando sempre atingir o maior número de beneficiários possíveis. A eficiência se vincula ao próprio funcionamento e gestão da infra-estrutura administrativa, visto o remanejamento de servidores, criação e extinção de órgãos visando à eficiência.

 

Motivação

 

Cabe a todo ato administrativo conter motivação expressa em razões de fato e de direito. Todo ato deve ser motivado, seja ele vinculativo ou discricionário. O motivo não precisa ser explícito, porém deve ser claro e objetivo.

 

Razoabilidade

 

A administração deve fazer uso da razoabilidade e proporcionalidade. No exercício de atribuições discricionárias, caberá ao administrador buscar o equilíbrio pautado na racionalidade. Trata-se de limites de atuação. O administrador fará uso da prudência, senso comum, ideais de justiça e sensatez. O interesse público será buscado de maneira proporcional, não admitindo excessos desarrazoados em seu cumprimento, sob pena de anulação pelo Judiciário ou invalidação pela administração. 

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Agosto 24, 2008

 

 

A respeito da natureza dos órgãos públicos, prevalecem três teorias. Uma é a objetiva, segunda a qual o órgão é um complexo de funções. Outra é a subjetiva, segunda a qual o órgão não é um complexo de funções, mas os próprios agentes públicos. A última é a teoria mista, afirma que o órgão é a resultante do agente público e suas atribuições. A doutrina ainda diverge.

 

Formulando um conceito, pode-se afirmar que órgãos públicos são ferramentas hierarquizadas utilizadas por agentes, dotados de capacidade e poder, para construir e executar a vontade do Estado. Seu funcionamento gera direitos e obrigações que pertencem ao Estado, destarte os órgãos não possuem personalidade jurídica.

 

As atitudes dos agentes públicos não representam sua vontade própria, mas a vontade do Estado. Logo, a doutrina não admite a visão de que o agente representa o órgão, visto que uma relação de representação engloba duas vontades: a do representante e a do representado. A vontade é única, do Estado.

 

Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.

 

Posição

 

Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

 

Composição

 

Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

 

Atuação

 

Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

 

Em toda a Administração Pública, se faz presente a hierarquia. Destarte, existe uma subordinação entre os órgãos e seus agentes. Tal organização é necessária ao bom funcionamento do próprio Estado. A hierarquia atua nos controles das funções, condutas, rendimentos, tanto dos órgãos como dos agentes. O processo de fiscalização também é hierarquizado, cabe ao superior “vigiar” seu subalterno. Como exemplos de instrumento de hierarquia, destaca-se a delegação.             

 

Relacionando órgão e a própria atividade administrativa, conclui-se que ambos possuem a mesma natureza e finalidade: aprimorar, conservar e guardar bens, interesses e serviços da coletividade.

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Agosto 18, 2008

A Constituição Federal de 1988 consolida os direitos e garantias fundamentais em seu Título II, dentre os arts. 5° a 17. Esse rol (gênero) é dividido em cinco ramos (espécies): direitos individuais, coletivos, sociais, à nacionalidade e políticos. Primeiramente, devemos diferenciar os direitos das garantias. Sobre o tema, destaca-se Rui Barbosa, que distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos,  e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Logo, os direitos são dons, verdadeiros presentes, concedidos pela Constituição, e as garantias constituem os meios que trarão os aludidos direitos para a vida real de cada cidadão.

 

No início das civilizações, muitas atrocidades foram cometidas. Reinava um ambiente hostil, no qual o homem fazia “justiça” por meio da tortura, miséria, dor e sofrimento. Com o passar dos séculos, a humanidade evoluiu e o direito conquistou novos ideais de justiça. Surgiu uma nova ordem, uma categoria normativa abraçada pelas cartas magnas, destinada a preservar a dignidade da pessoa humana: os Direitos Fundamentais.

 

Percebe-se que os direitos fundamentais passaram por um processo acumulativo e evolutivo. No decorrer de sua existência, manifestaram quatro gerações de direitos. Na primeira geração ou dimensão, o valor mais “gritante” foi a liberdade, voltada para os direito individuais e políticos. Marcado pelas quedas das monarquias, criou na consciência das pessoas a necessidade de por fim à “voz única” e dividir o poder. Surge  o Estado de Direito baseado no constitucionalismo. O objetivo era criar dois ambientes totalmente separados, um do cidadão e outro do Estado e prever meios de defesa dos indivíduos perante o poder público. Em suma, se traduz em uma forma de preservar a vida individual de cada um.   

 

A primeira geração conquistou o espaço, a liberdade. Partir de então, nasce a segunda geração. Nessa etapa o homem luta por suas necessidade. Não basta apenas liberdade, também é necessária a plena satisfação de suas necessidades basilares para que a vida seja digna. O direito mais defendido é o da igualdade, vislumbrando direitos sociais, culturais e econômicos. O homem vê no direito um meio para garantir a sua dignidade, cabendo ao Estado fornecer essas condições mínimas. Logo, se na primeira geração, clamava-se pela ausência do Estado (direito negativo), já na segundo o Estado se fará presente (direito positivo). O Estado deve prestação, responsabilidade e preocupação sociais junto às carências de cada um.        

 

Conquistadas a liberdade e as necessidades fidedignas da vida humana, a terceira geração do direito defenderá a coletividade. O indivíduo isolado é substituído por uma visão geral da humanidade, onde o importante é o gênero humano. Surge o humanitarismo baseado na solidariedade e fraternidade. Preocupa-se com a vida, com o futuro da natureza, com o progresso geral das nações e a paz. Trata-se da luta contra a submissão entre os homens. Vê-se nesta geração, uma certa preocupação com as conseqüências do capitalismo extremado.     

 

Em relação à quarta geração, prevalece a preocupação com os avanços da engenharia genética que interferirão no futuro da humanidade, segundo Bobbio. Para Bonavides, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo também fazem parte desse rol.  

 

Os Direitos Fundamentais permeiam toda a CF/88. Eles servem como cerne fundamental para a construção de novas normas. Tais direitos são reconhecidos quando acumulam as seguintes peculiaridades: historicidade, autogeneratividade, universalidade, limitabilidade, irrenunciabilidade, concorrência, inalienabilidade e imprescritibilidade.

 

Quanto à historicidade a doutrina é divergente, não encontrando um ponto espacial e temporal preciso para datar o início das preocupações sociais e políticas voltadas para os aludidos direitos. No entanto, no princípio o Cristianismo disseminou a teoria de que o homem é à imagem e à semelhança de Deus. Destarte, para comparar o homem a Deus seria necessário instituir direitos mínimos que assegurasse a dignidade da pessoa humana. Não poderia o homem, enquanto criação divina, ser desprovido de direitos fundamentais. 

 

No século XIII, em 1215, a obra pioneira foi a Carta Magna assinada pelo rei João Sem Terra. Em seguida vieram outras, como o Bill of Rights, as declarações norte-americanas de 1776 e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, França, 1789. Segundo Paulo Bonavides, “constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano.” 

 

Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas concretizou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir dessa internacionalização dos direitos humanos, as nações transformaram os mesmos em norma constitucional. Nesse sentido, segundo Paolo Biscaretti de Ruffia, a Constituição belga de 1831 foi a primeira a adotar os Direitos Fundamentais, em seu Título II, arts 4 a 24.

 

Em relação a autogeneratividade, pode-se dizer que os direitos fundamentais constituem verdadeiros fundamentos da carta maior. Eles são supra constitucionais, não necessitando de sua positivação para a real existência. Possuem a sua própria linhagem, natureza e essência. É algo natural e essencial no convívio.

 

Nas palavras de Canotilho, “…a positivação jurídico constitucional não ‘dissolve’ nem ‘consome’ quer o momento de ‘jusnaturalização’ quer as raízes fundantes dos direitos fundamentais.”

 

No aspecto da universalidade, verifica uma genuína globalização dos direitos fundamentais, visto serem destinados a toda humanidade. Destarte, ilógico e irracional criar qualquer forma de restrição. Nos primórdios, os mesmos não possuíam essa característica. Mas, com o florescimento do humanitarismo, todos os seres humanos são vistos como detentores dos direitos fundamentais.

 

È universal porque a natureza humana exige. Não se trata de um processo político, mas sim de uma trilha certa e única. Dizia Adolf Hitler que “os direitos fundamentais do homem estão acima dos direitos do Estado”, contudo esse nazista resumia o homem à raça ariana. Essa conduta não faz parte do escopo de evolução humanitária, social ou jurídica. Portanto consagrasse a universalidade desses direitos estendidos a todas as sociedades, pelo simples fato de serem formadas por seres humanos. 

 

A limitabilidade a doutrina se depara com confronto de direitos, que os torna limitáveis e não absolutos. Quando há uma colisão entre direitos fundamentais não se pode dar preferência a um, pois estaria negando o outro. Logo, os limites irão surgir de acordo com o fenômeno ou fato específico.

 

Por exemplo, a colisão entre o direito fundamental de reunião (passeata) e o direito fundamental de locomoção ou ainda o direito fundamental de propriedade e a desapropriação. A regra de interpretação envolve a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e a forma menos restritiva.

 

Defende-se também a irrenunciabilidade. Os direitos fundamentais e o homem desenvolvem uma relação intra-específica e harmônica. Ou seja, eles são da mesma espécie dotados de pleno equilíbrio. Os direitos fundamentais são inerentes ao homem, e ambos dependem um do outro para a sua própria existência. Logo, a condição humana cria a necessidade imperiosa de estabelecer uma “atmosfera” de proteção, de dignidade e honra.

 

Renunciar aos direitos fundamentais seria o mesmo que rasgar o título de ser humano, algo impossível de ocorrer. A essência do homem, enquanto ser racional, clama pelos direitos fundamentais. Em corolário à irrenunciabilidade e universalidade, surge a inalienabilidade.

 

Existe também o caráter de concorrência, visto haver um acúmulo ou adição de direitos fundamentais, dentro de uma conduta. Por exemplo, quando alguém transmite uma informação e simultaneamente emite sua opinião. Muito comum na imprensa. Trata-se dos direitos de informação, liberdade de imprensa e opinião. Os direitos fundamentais também são imprescritíveis não estando sujeitos às barreiras do tempo.

 

Em última avaliação, cabe acrescentar ao rol de caracteres dos direitos fundamentais, a personalidade. Existe um elo de ligação que transforma o homem e direitos fundamentais em algo único, um mutualismo, onde a associação é fundamental a sobrevivência de ambos. Não é possível separar pessoas de direitos fundamentais e vice-versa. O homem, enquanto humano, necessita dos direitos fundamentais, e estes necessitam do homem.  

 

Os direitos fundamentais nada mais são que direitos naturais. Trata-se de uma lei única e imutável, que será para todas as nações e para todos os tempos. Serve como parâmetro, referência para julgar o que é certo e errado ou definir o que é justo e injusto.

 

Dentro da CF/88, os Direitos Fundamentais possuem um caráter especial. Primeiramente, nos termos do art. 60, § 4.°, IV, eleva-os a clausulas pétreas, ou seja impossíveis de alterar. Além da imutabilidade, também possuem aplicabilidade imediata garantida no §1.° do art. 5.°. No geral, essa categoria jurídica constitui a base de todo o direito, na medida em que todas as normas deverão ser compatíveis com eles.

 

Após enumerar as características dos direitos fundamentais, podemos afirmar que eles não estão apenas no Título II da CF, mas permeados em todas as suas partes, sendo necessária apenas a manifestação dos caracteres. Por exemplo o art. 150, III, “b”, a respeito da anterioridade tributária.

 

Quanto à destinação dos direitos fundamentais, a doutrina dominante entende como sendo universal, logo direcionado para todos seres humanos. O caput, do art. 5.°, faz a atribuição apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, contudo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende os direitos a turistas e apátridas. Logo, o turista terá o direito de não ser morto, de levar seus bens ou ainda de utilizar habeas corpus para proteger seu direito de locomoção se restringido injustamente.

 

Na reforma do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n° 45/2004 inseriu o § 3.° do art. 5.°, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já o § 4.° do aludido artigo inseridos também pela EC n.° 45/2004, submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional. Verifica-se que de fato os direitos fundamentais estão se sobrepondo à soberania dos Estados, é inegável o seu caráter universal.  

    

È importante lembrar o art. 109, § 5.°, estipulando que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” Esse regulamento visa garantir a real observância dos direitos humanos, visto atribuir à União a responsabilidade última dentro do território nacional.

 

Em suma, verificamos a luz da história, que os direitos fundamentais, enquanto fato histórico-cultural, transforma o conceito de ser humano. Cria um “relevo” especial, a chamada dignidade da pessoa humana. Indo mais longe, os direitos fundamentais representam a própria sobrevivência da humanidade.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

1)      Rui Barbosa, República. Teoria e prática, Vozes, p. 121, apud José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., 10. ed., p. 183.).

2)      BONAVIDES, Paulo, Curso de direito Constitucional, cit., p. 516.

3)      Direito constitucional – instituições de direito público, trad. de Maria Helena Diniz, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p. 519.

4)      J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 508.

5)      BOBBIO, Noberto, A era dos direitos, cit., p. 6.

6)      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, ed. 12, 2008

7)      David Araújo e Nunes Júnior. Curso de direito constitucional, Saraiva, ed. 10, 2006.

8)       Morais, Alexandre. Direito constitucional, Atlas, ed. 10, 2006

CRIANÇAS: AS PRINCIPAIS VÍTIMAS

Agosto 2, 2008

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2007, o garotinho João Hélio Fernandes Vieites de apenas seis anos de idade foi cruelmente assassinado. João Hélio cursava o 1° ano do Ensino Fundamental. Ele estava no carro com sua mãe (Rosa Fernandes), irmã e uma amiga da família. Estavam voltando para casa quando pararam em um semáforo. Chegaram três homens armados, gritando, ameaçando e mandado saírem do carro. João estava no banco de trás e não conseguiu se soltar do cinto de segurança. Rosa segurou o filho na expectativa de soltar o cinto, mas um dos bandidos bateu a porta, ignorando os gritos e suplícios da mãe. Arrancaram com o carro em alta velocidade arrastando a criança por sete longos quilômetros. Durante o trajeto, ignoravam os avisos que recebiam, dizendo que “o que estava sendo arrastado não era uma criança, mas um mero boneco de Judas”, e continuaram a correr arrastando o corpo do menino pelo asfalto, quebra-molas e buracos. Em desespero moradores gritavam ao ver a criança sendo arrastada pelas ruas. Os criminosos só abandonaram o carro quando chegaram em uma rua sem saída.

No dia 21 de outubro de 2007, o delegado Celso Viana do município de Abaetetuba, no norte do estado do Pará, prendeu uma garota de apenas 15 anos de idade acusada de furto. Na delegacia da cidade, existia apenas uma cela, onde a adolescente foi mantida com no mínimo vinte criminosos homens de todos os níveis de periculosidade. A garota ficou presa por 26 dias, durante a estadia, recebeu todos os tipos de agressões. Foi humilhada, torturada, agredida e estuprada inúmeras vezes por vários presos. Por denúncia anônima o Conselho Tutelar do Estado tomou conhecimento. Posteriormente, a jovem foi examinada constatando-se queimaduras de cigarro e hematomas por todo o corpo. Os policiais utilizando uma faca rasparam o cabelo da garota, para fazer com que ela se parecesse com um garoto. Essa atitude revela o nível de crueldade, incapacidade e negligência dos responsáveis.

Na noite do dia 29 de março de 2008, a garotinha Isabella de Oliveira Nardoni, de apenas cinco anos foi espancada, estrangulada e arremessada do apartamento de seu pai no sexto andar do Edifício London, São Paulo. As investigações apontaram como réus Alexandre Nardoni (pai) e Anna Carolina Jatobá (madrasta), crime doloso triplamente qualificado. Supostamente, Anna Carolina agiu por ciúmes do relacionamento de Alexandre com a filha. Alexandre pretendia se tornar advogado, um defensor da lei.

No primeiro caso, nos deparamos com um problema de segurança pública e socioeconômico. Nas grandes capitais do país, favelas constroem o chamado “estado paralelo”, como o complexo do alemão no Rio de Janeiro. Nessas regiões, o crime organizado exerce funções do executivo, judiciário e legislativo. As pessoas que ali vivem são obrigadas a obedecer aos “chefões” do tráfico. Grande parte dos jovens não possui acesso à escola ou curso profissionalizante, não tendo outra opção, seguem a carreira do crime. Esses ambientes tornaram-se tão hostil a ponto de banalizar a vida. Mata-se por muito pouco. No caso de João Hélio, os assaltantes viram o garoto, ouviram seus gritos, mas não se importaram. Constata-se também a deterioração das relações sociais e familiares, uma perda de valores. Crianças são utilizadas no tráfico de drogas e no crime organizado. O alto consumo de drogas e álcool piora a situação.

O fato é que a maioria dos seres humanos querem poder, ascensão, status social. Como um jovem marginalizado poderá alcançar esse objetivo? Ele não possui acesso à educação e a sociedade é altamente preconceituosa e intolerante. A única maneira de “subir” na vida é ter uma arma nas mãos e entrar para o crime. Essa trajetória é imposta aos jovens. Cabe ao Estado fornecer um outro meio de desenvolvimento pessoal, através da educação, cultura e esporte.

Todos sabem que a criminalidade deriva da desigualdade social. Fazer valer os direitos sociais do art. 6° da CF/88 é dever do Estado e não uma promessa política. Investir na educação e esportes parece ser a melhor opção. Mostrar às crianças que a melhor escolha é entrar para a escola e não para o crime. Contudo, essa transformação será em longo prazo. Precisamos de algo para agora, já.

Aumentar o policiamento nos locais de maior incidência criminal. Recusar subornos, investigar e desmontar o crime organizado. Nesse ponto a legislação precisa mudar. Maior rigidez com policiais corruptos e traficantes. Construir mais escolas. Por fim a preconceitos.

No caso de Abaetetuba, percebemos a precariedade em que se encontra o sistema carcerário brasileiro. Um município que possui apenas uma delegacia com uma única cela. Misturar homens, mulheres e adolescentes é inaceitável. Hoje, a pena não cumpre com a sua função de ressocialização. A maioria dos apenados se tornam reincidentes. A prisão se tornou um meio de especialização e não recuperação. A sociedade é extremamente preconceituosa, criando um “abismo” entre um ex-presidiário e um emprego digno. Em média, um prisioneiro sai mais caro que um universitário para os cofres públicos. Pra onde vai todo esse dinheiro?

O sistema carcerário necessita de programas especializados de recuperação. Trabalhos, oficinas de artesanatos, cursos profissionalizantes, enfim, algo que tome o tempo do reeducando e faça-o sentir útil à sociedade. Dessa forma, ao término da pena, a ressocialização será muito mais fácil. Nessa trilha, temos o NAPAL ( Núcleo de Artesanato Prisional de Alagoas ), o projeto ainda é singelo, mas demonstra resultados excelentes.

No caso de Isabella, se as investigações estiverem corretas, o que se percebe é um estado de total desequilíbrio emocional. É consenso dizer que alguém capaz de agir daquela maneira não é normal. Filosoficamente, a família, a escola, a sociedade e todas as outras instituições de influência teriam colaborado para essa formação doentia. Como fazer justiça? Positivamente, basta cumprir a lei. No aspecto filosófico, condenaria também todos os responsáveis pela educação do cidadão. Uma utopia, na realidade brasileira. Apesar de proibido pelo direito brasileiro, nesses casos poder-se-ia pensar em prisão perpétua com acompanhamento psicológico, visto ser o direito à segurança um princípio constitucional fundamental (art. 5°, caput).

O Brasil é uma espécie de “fogo de palha”. A imprensa fez um verdadeiro fervor em torno de cada um desses casos, mas de nada adiantou. A nação ficou chocada, agora contudo, parece que se esqueceu. As mesmas atrocidades continuam a ocorrer, longe das lentes de TV. Até quando?