Posts de Julho, 2009

Obrigação como vínculo jurídico

Julho 22, 2009

O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

 As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

 O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma na realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.

Referência

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8° ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Doutrina-Lei

Julho 21, 2009

“VIOLAR UM PRINCÍPIO É MUITO MAIS GRAVE DO QUE TRANSGREDIR UMA NORMA. A DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO IMPLICA OFENSA NÃO APENAS A UM ESPECÍFICO MANDAMENTO OBRIGATÓRIO, MAS A TODO O SISTEMA DE COMANDOS. É A MAIS GRAVE FORMA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME O ESCALÃO DO PRINCÍPIO ATINGIDO, PORQUE REPRESENTA INGERÊNCIA CONTRA TODO O SISTEMA, SUBVERSÃO DE SEUS VALORES FUNDAMENTAIS, CONTUMÉLIA IRREMISSÍVEL A SEU ARCABOUÇO LÓGICO E CORROSÃO DE SUA ESTRUTURA MESTRA.”

Doutrinador: Celso Antônio Bandeira de Mello.                                                                 Curso de Direito Administrativo, 5. ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1994, p. 451.

Estado de Direito e Estado Democrático de Direito

Julho 13, 2009

Nossa Carta Maior prevê em seu art. 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito …”. Nesse mister, encontra-se a baluarte de todo o sistema jurídico nacional. 

Quando a burguesia inicia sua ascensão, em detrimento da monarquia despótica, a técnica utilizada foi a busca incessante pela igualdade formal perante a lei. Até então as leis eram constituídas por privilégios e exceções, de acordo com o status social de cada um. Os reis agiam de maneira abusiva e autoritária. A burguesia passou a exigir a lei única, geral, impessoal direcionada a todos sem distinções. 

Além da lei única para todos, também se almejava a divisão do poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), a criação de garantias individuais, plena liberdade na economia, dentre outros. Surge o Estado de Direito. Um sistema de organização baseado no estrito positivismo. Para acabar com o absolutismo, era necessária a adoção de normas rígidas, inquestionáveis. Entendia-se que caberia ao Estado (Poder Público) apenas a manutenção do império da lei, pois, caso esta seja distorcida, então a arbitrariedade maculará as relações sociais. O princípio da igualdade se refere à norma única e geral, não às condições sociais, econômicas e políticas. 

A burguesia tomou o poder e criou o Estado de Direito. Em corolário, notamos a total despreocupação com a justiça social, como, aliás, é típico desta nova classe. Surge, então, o absolutismo burguês. Nas palavras do douto Capez, “… a igualdade formal, por si só, com o tempo, acabou revelando uma garantia inócua, pois, embora todos estivessem submetidos ao império da letra da lei, não havia controle sobre seu conteúdo material, o que levou à substituição do arbítrio do rei pelo do legislador.”   

Já o Estado Democrático de Direito, tem como norte o conteúdo social da norma, em prol da justiça. Nesse sentido, a Constituição cria um obstáculo intransitável às normas desprovidas de proporcionalidade e razoabilidade.

 Todo o poder emana do povo. Tal poder deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, deve garantir o desenvolvimento nacional, deve erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, consoante art. 3° da CRFB/88. O cerne de toda a política jurídica está na dignidade da pessoa humana.

 A Constituição instituiu o Estado Democrático de Direito, logo, todos os ramos do direito se submetem a ele. Toda norma desvinculada de adequação social e, conseqüentemente, atentatória à dignidade humana, será sumariamente aniquilada e expulsa do ordenamento.   

Logo, o legislador está limitado, condicionado pelos princípios constitucionais que traduzem o anseio social do povo.

Referência 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2008.

Direito Penal e Princípios Norteadores

Julho 13, 2009

A esfera penal constitui a parte mais agressiva do direito. Foi criada para solucionar as maiores ofensas aos valores sociais e construir uma proteção eficaz aos bens jurídicos. No entanto, para garantir a própria justiça, o Direito Penal está submetido a uma série de princípios que visam garantir a adequação social da norma. Neste sentido, a doutrina dominante cita os que se seguem.

            

Princípio da insignificância:

 

O direito penal está impreterivelmente ligado à lesão. Só haverá norma penal incriminadora se houver uma lesão, dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Neste sentido, a insignificância ou bagatela surge quando a conduta, mesmo que criminosa, não ocasionou lesão ao bem, visto sua irrelevância. Por exemplo, furto de uma uva em um supermercado. Também tem aplicação em crimes de lesões corporais, no caso de um prejuízo banal, como o vermelhidão de um beliscão, segundo Capez. Já perante a Administração Pública, há duas correntes: a favorável à aplicação do princípio, visto ser um princípio geral de direito; a desfavorável à aplicação, acolhida pela jurisprudência do STJ, segundo a qual cabe a norma proteger mais do que o patrimônio, englobando também a moral. 

 

O Princípio da Intervenção Mínima

 

A vida é livre, e os caminhos variados. A princípio tudo podemos, até que a lei surge para criar os limites. Logo, o Estado só terá poder punitivo, quando a lei prevê certa e determinada conduta como crime e imponha-lê uma sanção. Esta é a principal garantia da liberdade. No entanto, se o Estado é limitado pela lei, então, quem limita a lei. Na teoria, poderíamos dizer que a lei é a vontade do povo, a tradução do anseio social ou ainda a defesa da própria justiça. Mas, no plano concreto, percebemos que as leis estão eivadas de interesse políticos da classe dominante. Neste sentido, cabe aos cidadãos o poder-dever de exigir seus direitos. Nas palavras de Capez, “da intervenção mínima decorre, como corolário indestacável, a característica da subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só de vê atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela.”

 

O Princípio da Alteridade

 

Como já salientado, só haverá norma incriminadora se houver lesão significante ao bem jurídico. Logo, ações que repercutem apenas na esfera pessoal e individual, isto é, fazer mal pra si próprio, não são consideradas criminosas. Destarte, não haverá intervenção penal em condutas que, mesmo imorais ou reprováveis, ofendam ou lesionam bens jurídicos exclusivamente de seu autor.         

Princípio da confiança

 

A vida social é muito complexa. Em cada situação, existiram infinitas possibilidades de comportamentos e reações. No entanto, por necessidade social, se cria um padrão de conduta, em outras palavras, a atitude normal. Logo, nas mais distintas relações sociais, devemos confiar na normalidade dos outros, isto é, todos agirão com cuidado, honestidade, lealdade, atenção dentre outros. Neste sentido, se a lesão derivar da confiança em outra pessoa, esta será responsável, e não o autor. Capez cita por exemplo o acidente de trânsito: “… motorista que, trafegando pela preferencial, passa por um cruzamento, na confiança de que o veículo da via secundária aguardará sua passagem. No caso de um acidente não terá agido com culpa.”

 

Princípio da adequação social

 

A voz do povo deve ser a voz da lei, isto é, cabe à norma traduzir o senso de justiça social. Se a sociedade enxerga uma conduta como sendo justa e normal, não pode o direito defender o contrário, trata-se dos mais variados costumes populares.

 

Princípio da proporcionalidade

 

Como o próprio termo já influi, a proporcionalidade deriva de uma relação de custo e benefício. Neste sentido, o Direito Penal, assim como os demais ramos, não pode criar normas (delito e sanção) que venham a prejudicar a liberdade da sociedade de forma desproporcional. Logo, uma conduta somente deverá ser tipificada como delito, caso a sociedade tenha interesse, isto é, se beneficie de tal proteção.

 

A proporcionalidade também deve estar presente na delimitação da pena, ou seja, a gravidade e lesividade da conduta devem determinar uma maior ou menor sanção.

 

Princípio da humanidade

 

Por mais grave e vil que seja o crime, seu autor é um ser humano e deve ser tratado com respeito e resguardado seus direitos legais. Neste sentido, a CRFB/88 prevê uma série de normas: Vedada tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5°, III); Vedada pena de morte (salvo, caso de guerras), perpétuas, trabalhos forçados, banimentos, cruéis (art. 5°,XLVII); Assegurado o respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5°,XLIX). Dentre outras.

 

Princípio da necessidade

 

O Direito deve incriminar um comportamento apenas quando restritamente necessário. Dentro do ordenamento, a esfera penal é a mais agressiva, logo, somente deve ser utilizada se não houver outros meios para sanar a injustiça social em outros ramos do Direito. O excesso de rigidez também é fator que torna a norma inconstitucional, destarte, a sanção deve atender às necessidades da sociedade de acordo com o prejuízo sofrido.

 

Princípio da ofensividade ou fato

 

Só haverá crime se houver algo de concreto, perceptível, real. Portanto, para haver crime deve haver uma lesão ou perigo de lesão. Segundo Luiz Flávio Gomes, “o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas (enquanto não exteriorizadas a conduta delitiva)…”.

 

Percebemos que tal princípio é corolário da política constitucional fundada na liberdade individual. Assim sendo, o Estado tem seu poder de punição limitado a realidade determinada. Neste sentido, verifica-se que toda norma penal é consubstanciada na defesa de um bem jurídico e fundamentada no clamor social.

 

Princípio da auto-responsabilidade

 

Cada cidadão é responsável pelas consequências de seus atos. Logo, nossa conduta será apontada contra nós mesmos. O douto e renomado Capez afirma, “os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.”

 

Aqui também podemos retratar o princípio da personalidade, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, previsto no art. 5°, XLV da CRFB/88. 

Princípio da responsabilidade pelo fato

 

Nas palavras de Capez, “o direito penal não se presta a punir pensamentos, idéias, ideologias, nem o modo de ser das pessoas, mas, ao contrário, fatos devidamente exteriorizados no mundo concreto e objetivamente descritos e identificados em tipos legais.” Visto a liberdade e dignidade humanas, as penalizações estão presas aos fatos reais, às condutas palpáveis,enfim, àquilo pertencente ao mundo concreto.

 

Princípio da responsabilidade subjetiva

 

“Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente” (art. 19 do CP).

 

A responsabilidade objetiva decorre da ação eivada com dolo ou culpa. Neste sentido, deve-se avaliar a intenção por trás da atitude do agente. Para esclarecer, Capez exemplifica: “… um sujeito que acaba de conhecer um hemofílico e , após breve discussão, lhe faz um pequeno corte no braço. Em face da patologia já existente, a vítima sangra até morrer. O agente deu causa à morte (conditio sine qua non), mas não responde por ela, pois não a causou com dolo (quem quer matar corta a artéria aorta, não o braço), nem com culpa (não tinha como prever o desfecho trágico, pois desconhecia a existência do problema anterior).”

 

 

Referências

 

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Ed. 12°. São Paulo, Saraiva, 2008.