Posts de Outubro, 2009

Obrigações naturais e reais

Outubro 30, 2009

A obrigação natural é a obrigação deficiente ou incompleta. É sempre derivada da moral, dos bons costumes que influenciam o Direito. O exemplo clássico são as dívidas de jogo ou apostas (arts.: 814 a 817 do CC/02): o devedor não é obrigado a pagar, possui liberdade de conduta de acordo com sua consciência. Ou seja, trata-se de uma obrigação que não pode ser exigida em juízo.

O fundamento reside na própria noção de equidade, de senso de justiça de cada um. Voluntariamente, por valores éticos e morais, a prestação será executada e tal pagamento terá validade perante o Direito, vedada recobrar a dívida, salvo se foi ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito, segundo art. 814, CC/02.

A dívida prescrita também é uma obrigação natural. Nesse sentido, veja o art. 882, CC/02: “não se pode repetir o que se pagou para sorver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”

A natureza jurídica das obrigações naturais é singular, visto que estas constituem um “meio termo” entre as obrigações civis e morais. O Direito não protege essas obrigações com o poder coercitivo (tutela da ação judicial), mas concede juridicidade ou amparo legal no momento em que são executadas.

Logo, como efeito da obrigação natural, existe o reconhecimento ou validação do pagamento feito pelo devedor natural. Além disso, outro efeito deriva da estabilidade jurídica, isto é , realizada a prestação, esta não poderá ser restituída (soluti retentio), desde que executada dentro da lei.

Em relação à obrigação real, podemos conceituá-la como: aquela que possui variação do devedor de acordo com a avocação da condição de proprietário ou possuidor de uma coisa. A coisa (bem) possui uma série de obrigações inerentes, estas se consubstanciam na pessoa do proprietário ou possuidor. O exemplo clássico é o condomínio, todo aquele que se torna proprietário, assume as obrigações para com as despesas. Pode-se citar também o art. 1297 do CC vigente, trata-se do direito a cercar, demarcar limites entre os prédios, urbanos ou rurais, e dividir as despesas entre os interessados.

Como regra geral, podemos afirmar que a obrigação real é sempre transferida com a coisa, isto é, o novo proprietário ou possuidor responderá pelas antigas obrigações. No entanto, existem exceções, por exemplo, a dívida de condomínio. Esta sempre será do proprietário, contudo, o sucessor terá direito a regresso pelas obrigações assumidas do sucedido.

As obrigações reais derivam da lei (em forma de solução de conflitos) e também da vontade das partes. Venosa cita por exemplo, a convenção entre dois proprietários a respeito do uso e gozo comum de determinada área dos imóveis, convenção esta que se constar de registro, será transmitida aos proprietários ou possuidores vindouros.

 Conclui-se então que as obrigações reais são acessórios do próprio direito real, responsáveis por parte de sua sustentação e garantia.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Relação obrigacional

Outubro 30, 2009

A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor.

 Os sujeitos da obrigação, mesmo que não determinados, devem ser sempre determináveis. No entanto, no momento da execução da prestação, ambos os sujeitos devem estar individualizados.

 Quanto à prestação, esta deve ser possível, lícita e determinável, art 166, II do Código Civil. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio, desde que seja relativa (impossibilidade parcial) ou se cessar antes de efetuar a prestação, segundo o art.106 do CC/2002.

 A prestação deve possuir caráter econômico, valoração pecuniária, caso contrário, se relacionará com a moral e não, propriamente, com o Direito. Essa peculiaridade é necessária como garantia da própria obrigação, visto que, é na última instancia do inadimplemento _ a indenização por perdas e danos _ que se encontra o caráter fisicamente econômico. Lembrando que o caráter patrimonial se refere à prestação e não ao interesse econômico do credor.

 O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credo possui para exigir o cumprimento da prestação.

 Existem relações obrigacionais em que não estão presentes estes dois elementos. Venosa cita, por exemplo, as obrigações naturais (existe o débito, mas o credor não está legitimado a exigir seu cumprimento) e contrato de fiança (onde o fiador se responsabiliza por débito de terceiro, ou seja, há responsabilidade, mas não há débito). 

Para o ordenamento, apenas a causa da obrigação terá a importância, desconsiderando os motivos. Segundo Washington de Barros Monteiro, “a causa constitui o próprio contrato, ou o próprio objeto.”Já os motivos são de ordem pessoal, subjetiva. Por exemplo, o tradicional contrato de compra e venda, onde a causa é o pagamento e o consequente recebimento da coisa, e o motivo integra a vontade do devedor e comprador.  

Referências

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva.