Arquivo da categoria ‘JUS CIVIL’

Obrigações naturais e reais

Outubro 30, 2009

A obrigação natural é a obrigação deficiente ou incompleta. É sempre derivada da moral, dos bons costumes que influenciam o Direito. O exemplo clássico são as dívidas de jogo ou apostas (arts.: 814 a 817 do CC/02): o devedor não é obrigado a pagar, possui liberdade de conduta de acordo com sua consciência. Ou seja, trata-se de uma obrigação que não pode ser exigida em juízo.

O fundamento reside na própria noção de equidade, de senso de justiça de cada um. Voluntariamente, por valores éticos e morais, a prestação será executada e tal pagamento terá validade perante o Direito, vedada recobrar a dívida, salvo se foi ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito, segundo art. 814, CC/02.

A dívida prescrita também é uma obrigação natural. Nesse sentido, veja o art. 882, CC/02: “não se pode repetir o que se pagou para sorver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”

A natureza jurídica das obrigações naturais é singular, visto que estas constituem um “meio termo” entre as obrigações civis e morais. O Direito não protege essas obrigações com o poder coercitivo (tutela da ação judicial), mas concede juridicidade ou amparo legal no momento em que são executadas.

Logo, como efeito da obrigação natural, existe o reconhecimento ou validação do pagamento feito pelo devedor natural. Além disso, outro efeito deriva da estabilidade jurídica, isto é , realizada a prestação, esta não poderá ser restituída (soluti retentio), desde que executada dentro da lei.

Em relação à obrigação real, podemos conceituá-la como: aquela que possui variação do devedor de acordo com a avocação da condição de proprietário ou possuidor de uma coisa. A coisa (bem) possui uma série de obrigações inerentes, estas se consubstanciam na pessoa do proprietário ou possuidor. O exemplo clássico é o condomínio, todo aquele que se torna proprietário, assume as obrigações para com as despesas. Pode-se citar também o art. 1297 do CC vigente, trata-se do direito a cercar, demarcar limites entre os prédios, urbanos ou rurais, e dividir as despesas entre os interessados.

Como regra geral, podemos afirmar que a obrigação real é sempre transferida com a coisa, isto é, o novo proprietário ou possuidor responderá pelas antigas obrigações. No entanto, existem exceções, por exemplo, a dívida de condomínio. Esta sempre será do proprietário, contudo, o sucessor terá direito a regresso pelas obrigações assumidas do sucedido.

As obrigações reais derivam da lei (em forma de solução de conflitos) e também da vontade das partes. Venosa cita por exemplo, a convenção entre dois proprietários a respeito do uso e gozo comum de determinada área dos imóveis, convenção esta que se constar de registro, será transmitida aos proprietários ou possuidores vindouros.

 Conclui-se então que as obrigações reais são acessórios do próprio direito real, responsáveis por parte de sua sustentação e garantia.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Relação obrigacional

Outubro 30, 2009

A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor.

 Os sujeitos da obrigação, mesmo que não determinados, devem ser sempre determináveis. No entanto, no momento da execução da prestação, ambos os sujeitos devem estar individualizados.

 Quanto à prestação, esta deve ser possível, lícita e determinável, art 166, II do Código Civil. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio, desde que seja relativa (impossibilidade parcial) ou se cessar antes de efetuar a prestação, segundo o art.106 do CC/2002.

 A prestação deve possuir caráter econômico, valoração pecuniária, caso contrário, se relacionará com a moral e não, propriamente, com o Direito. Essa peculiaridade é necessária como garantia da própria obrigação, visto que, é na última instancia do inadimplemento _ a indenização por perdas e danos _ que se encontra o caráter fisicamente econômico. Lembrando que o caráter patrimonial se refere à prestação e não ao interesse econômico do credor.

 O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credo possui para exigir o cumprimento da prestação.

 Existem relações obrigacionais em que não estão presentes estes dois elementos. Venosa cita, por exemplo, as obrigações naturais (existe o débito, mas o credor não está legitimado a exigir seu cumprimento) e contrato de fiança (onde o fiador se responsabiliza por débito de terceiro, ou seja, há responsabilidade, mas não há débito). 

Para o ordenamento, apenas a causa da obrigação terá a importância, desconsiderando os motivos. Segundo Washington de Barros Monteiro, “a causa constitui o próprio contrato, ou o próprio objeto.”Já os motivos são de ordem pessoal, subjetiva. Por exemplo, o tradicional contrato de compra e venda, onde a causa é o pagamento e o consequente recebimento da coisa, e o motivo integra a vontade do devedor e comprador.  

Referências

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva.

Obrigação como vínculo jurídico

Julho 22, 2009

O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

 As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

 O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma na realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.

Referência

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8° ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Obrigação como vínculo jurídico

Maio 4, 2009

 O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

 Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma da realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.      

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FONTES DO DIREITO

Março 1, 2009

Hodiernamente, um amontoado de leis, decretos, súmulas, regimentos, dentre outros regem as nossas condutas. A soci dade sempre estará à frente do Direito. A cada instante, novos fatos sociais surgem, novos anseios, novos ideais e, portanto novas injustiças. Caberá ao Direito acompanhar esse dinamismo social a fim de regulá-lo. No entanto, o mundo jurídico caminha em passos lentos, enquanto a realidade se transforma velozmente. Destarte, é comumente o magistrado se deparar com um fato não previsto em lei. Como agir?

Primeiramente, definiremos o quê é lei. Podemos conceituá-la como sendo uma ordem jurídica escrita e geral, sustentada por sanção, criada por autoridade competente, voltada para um anseio ou fato social. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu art. 4.°, prevê que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Norma muito bem reiterada no art. 126 do CPC, na qual proíbe que o juiz se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Destarte, a lei constitui fonte primária de direito, com obrigatoriedade consolidada. Também existe as fontes secundárias de direito, não são imperantes como as leis, mas guiam a interpretação e aplicação do direito: analogia, costumes, princípios gerais do direito. Além dessas, costuma-se observar também a jurisprudência, eqüidade e doutrina. Seguem-se os comentários.

Analogia

A analogia é a busca por semelhança entre realidades distintas. Como já dito, a lei não consegue acompanhar todos os acontecimentos sociais. Perante um fato não previsto legalmente, o juiz pode compará-lo a outro semelhante. Através da lógica e bom senso o intérprete estende a aplicação de certa lei a uma realidade ainda não prevista pela mesma. Tal realidade deve ter semelhança, identidade com a lei vigente, não permitindo que aja antagonismo.

Costume

Costume tem como peculiaridade utilização em diversas vezes. Torna-se normal a aplicação de determinado juízo a ponto de ser imperativo. A origem dos costumes está no seio da sociedade. Para ser costume é necessária grande amplitude no exercício e, portanto obrigatório juridicamente. Nasce uma razão social que vê no costume uma conduta certa, justa e necessária. Por ser obrigatório o costume não é considerado simples hábito.

 Dentro da democracia, o costume se torna lei na medida em que a vontade do povo é soberana. Nosso sistema jurídico (romano-germânico) tem como base a lei escrita. Já os países de colonização britânica, como os Estados Unidos, baseiam-se no chamado Common Law (Direito não escrito) aplicando mormentemente os costumes e precedentes.

 Doutrina

Toda lei constitui uma teoria. Aos juristas, enquanto cientistas do Direito, cabem interpretar essas teorias. O mundo jurídico é muito complexo, necessita-se de um interprete, tradutor, alguém capaz de definir um norte, de elucidar a ordem, trazê-la para a vida real. O doutrinador dedicado à ciência do Direito se revela, assim como a sociedade, como fonte de renovação do direito. Enquanto o direito antecede a sociedade, a doutrina deve estar à frente, prevendo os novos fatos e anseios que resultaram em normas jurídicas.

Eqüidade

Ao contrário do positivismo, cumprir a lei nem sempre é fazer justiça. Mas a lei deve ser cumprida. Nesses casos, o magistrado irá atenuar as conseqüências da norma, agir com retidão e sensatez. Isso é eqüidade. Um preceito legal é direcionado a uma situação geral, no processo de aplicação do mesmo a um caso concreto, surge a noção de eqüidade. Caberá ao julgador, de maneira subjetiva, definir o justo do não justo, escolhendo a melhor forma de interpretação e aplicação da lei. A eqüidade pode ser vista como a junção da sensatez, prudência, equilíbrio e justiça. Em suma, usar a eqüidade é exercer a virtude de dar a cada um o que é seu.

Jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de decisões semelhantes tomados pelos tribunais. Trata-se do direito prático, real. A jurisprudência atua na orientação do magistrado, elucidando os vazios da lei ou gerando uma nova interpretação. Em corolário a jurisprudência, surgiram as súmulas. O Supremo Tribunal Federal, precursor desse processo, transformou suas decisões reiteradas e contínuas sobre determinada matéria em súmula. O objetivo é acelerar o julgamento de casos iguais, visto que as decisões serão as mesmas.

Na reforma do Judiciário, surgiu a súmula vinculante, a Emenda Constitucional n.° 45, art. 2.°, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou aprovação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmulas que, a partir de sua aplicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário a à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal, bem como preceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Essa forma de resolução da incapacidade judiciária não é prudente. Não se pode padronizar a interpretação da lei, visto que a norma deve se adaptar ao caso concreto. Segundo Venosa, “se por um lado, a súmula vinculante permite o julgamento rápido e simultâneo de centenas de processos, por outro, corre-se o risco de petrificar o poder criativo dos tribunais, principalmente dos juízes de primeira instância, primeiros receptáculos das modificações sociais.” A justiça deve ser acelerada através de investimentos na infra-estrutura e recursos humanos. Cabe a todo tribunal promover a justiça a cada caso e não apenas repetir decisões anteriores.

Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do direito fazem parte da cultura jurídica. Trata-se das posturas filosóficas, sociológicas, éticas, morais, enfim, são os conceitos e razões que formam a consciência profissional de todo operador do direito. Essa visão se traduz em um brocardo de Ulpiano, “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere”, viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu. O ideal de justiça é formado pelos princípios gerais do direito. A idéia do justo. Parte da doutrina, inclui os princípios gerais ao Direito Natural.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Março 1, 2009

Fato jurídico constitui toda ocorrência ou acontecimento que produz efeitos jurídicos. Podem derivar ou não da vontade humana. Assim como na Física, no Direito toda ação possui uma reação. Destarte, um simples fato natural (chuva, maremoto, decurso do tempo, morte…) e um ato humano ou jurígeno (aquisição de imóvel, firmamento de acordo, invenções…) podem gerar conseqüências jurídicas.

 

Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos, dependendo de amparo legal. Atos meramente lícitos são aqueles que não possuem intenção de causar efeitos jurídicos, Venosa cita, por exemplo, a pintura de uma tela. Já os atos de uma pessoa com intuito negocial constituem o negócio jurídico, por exemplo, um contrato qualquer. Em relação a atos ilícitos, importa a existência de danos para provocar a indenização. Não cabe falar em punição, visto pertencer ao Direito Penal.

 

Os atos ilícitos são executados com dolo ou culpa. Quando houver a intenção de causar dano, haverá dolo. Contudo, se a ação ou omissão resultar de negligência, imperícia ou imprudência estaremos diante da culpa. Tudo dependerá da boa-fé. Surge a chamada responsabilidade objetiva, traduzindo uma situação onde houve dano sem vontade humana, por exemplo, cita Venosa, os acidentes de trabalho. Há sem dúvida o dever de indenizar.    

 

Quanto ao negócio jurídico, podemos conceituá-lo como sendo a convergência de vontades. Cada parte defende seus interesses, hierarquicamente, formados. Tudo o que a lei não proíbe poderá ser feito, visto a autonomia da vontade.     

 

 

Referência

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.