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Modalidades das obrigações

Novembro 24, 2009

Antes de vermos as modalidades das obrigações, vamos nos ater a uma distinção basilar necessária para se julgar o inadimplemento de obrigação: a obrigação de meio e a obrigação de resultado.

 

A obrigação de resultado é aquela em que o devedor garante executar a prestação. Por exemplo, aquelas decorrentes de contratos  em geral, como transportar certa mercadoria ou entregar certo objeto.

 

Já as obrigações de meio constituem o comprometimento que o devedor assume em fazer uso de todos os meios possíveis para atingir a prestação. Os exemplos clássicos são as atividades profissionais de médicos e advogados. Estes profissionais se comprometem a realizar suas obrigações da melhor forma possível, mas adverte que há possibilidade de não atingiram o resultado pretendido, Nesta questão, só haverá responsabilidade civil e consequente indenização, se existir imperícia, negligência ou imprudência.

 

O Código Civil, Lei n.° 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, em sua Parte Especial, Livro I, Título I, trata das modalidades das obrigações. Possui seis capítulos: obrigações de dar, obrigações de fazer, obrigações de não fazer, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias. Vejamos cada modalidade.

 

1) Das obrigações de dar arts. (233 a 246)

 

A obrigação de dar constitui a responsabilidade que o devedor assume em entregar ao credor alguma coisa. Esta obrigação poderá ser de dar coisa certa ou incerta.

 

Coisa certa é aquela definitivamente determinada, individualizada e caracterizada. Salvo acordo entre as partes ou circunstancias do caso, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados (art. 233). Logo, os acessórios integram a parte principal e, segundo o art. 237, até a tradição, pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acrescidos pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação.

 

Mas, e quando acontecer perda ou deterioração da coisa? Nesses casos, deve-se ater na existência ou não de culpa do devedor. Rezam os arts. 234 a 236:

 

Caso o devedor não seja culpado:

 

a)    pela perda: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

b)    Pela deterioração: poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

 

Caso o devedor seja culpado:

 

a)    pela perda: responderá pelo equivalente mais perdas e danos.

b)    Pela deterioração: o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização das perdas e danos.

 

Importante se faz esclarecer que perdas e danos, segundo o art. 402, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já a indenização será medida pela extensão do dano (art. 944).

 

Quanto ao limite da responsabilidade, resolve-se pela tradição. Isto é, antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, a responsabilidade é do devedor. Após o pagamento, a conta dos riscos fica com o credor, salvo se o devedor agiu com má-fé ou fraude. Correrão também por conta do comprador (credor) os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados (art. 492, §2°). Nesse sentido, o princípio geral é “a coisa perece com o dono” (res perit domino).

 

Como sub-gênero, existem as obrigações de restituir coisa certa. Não se trata apenas de uma entrega, mas sim de uma devolução. Nessa situação, há responsabilidade por perda ou deterioração da coisa na obrigação de restituir? Também aqui reside o critério da culpa.  A Rezam os arts. 238 a 240.

 

Caso o devedor não seja culpado:

 

a)    pela perda: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

b)    pela deterioração: o credor receberá a coisa, tal qual se ache, sem direito a indenização.

 

Caso o devedor seja culpado:

 

a)    pela perda: responderá pelo equivalente, mais perdas e danos.

b)    Pela deterioração: idem.

 

Na obrigação de restituir, os melhoramentos ou acréscimos à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241). Se a valorização decorrer de trabalho ou investimento do devedor, o caso será regulado pelas normas referentes às benfeitorias. Nesse sentido, o devedor terá direito de retenção, isto é, se manterá em posse da coisa até que receba a indenização. Isto só ampara o possuidor de boa-fé, visto o art. 1.220, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhes assiste o direito de retenção pela importância destas, nem a de levantar as voluptuárias.”

 

Quanto à obrigação de dar coisa incerta, como o próprio nome já diz, implica uma variabilidade ou incerteza. No entanto, por força do art. 243 e da própria realidade social, a coisa incerta será indicada ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

 

Segundo o art. 244, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Nesse sentido, se por acordo a escolha for do credor, este terá certos limites: não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

 

Após a escolha, desde que cientificado o credor (art. 245), vigorará as normas da obrigação de dar coisa certa. Nessas obrigações, o devedor possui grande responsabilidade, reza o art. 246: “antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.” Esse preceito é amparado pelo princípio de que “o gênero nunca perece”. Lembrando que a responsabilidade do devedor persiste apenas até o momento da entrega ou disponibilização da coisa para o credor. 

 

2) Das obrigações de fazer arts. (247 a 251)

A obrigação de fazer tem como objeto uma conduta (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Nos termos do art. 247, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível. Aqui estão as obrigações de autoria insubstituível. Exemplo clássico são os serviços artísticos: somente aquele artista escolhido pelo credor poderá executar a prestação.

O devedor irá se responsabilizar por perdas e danos, quando agir com culpa impossibilitando a prestação do fato (art. 248). Nesse sentido, também vige o art. 249: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único: “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”

 

3) Das obrigações de não fazer arts. (250 a 251)

As obrigações de dar e fazer são denominadas obrigações positivas. Já as obrigações de não fazer constituem obrigações negativas. Trata-se de obrigação que vincula o devedor em uma abstenção ou perda de liberdade em certa e determinada conduta, dentro da moral e bons costumes.

Segundo o art. 250, “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.” Mas, se o devedor descumprir a obrigação de forma culposa, o credor poderá exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (art. 251). Ainda no parágrafo único, trata os casos de urgência, nos quais poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido

 

4) Das obrigações alternativas arts. (252 a 256)

A obrigação alternativa é aquela que possui várias prestações, mas que apenas uma será executada pelo devedor. Nessas obrigações, a escolha cabe ao devedor, salvo acordo entre as partes (art. 252). Em relação às prestações, seguem as normas: não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra; quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

Caso haja pluralidade de optantes e consequente desacordo, a decisão caberá ao juiz (art. 252, §3°). A grande vantagem desta modalidade de obrigação é o aumento de probabilidade do adimplemento da obrigação.

Se a escolha couber a terceiro, e este não quiser ou não puder exercê-la, caberá acordo entre as partes, se não houver, o juiz decide.

Caso alguma das prestações não puder ser objeto da obrigação, ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra (art. 253). Nos termos do art. 254, “se por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitar, mais as perdas e danos que o caso determinar.” Nesses termos, caso todas as prestações não puderem ser cumpridas (sem culpa do devedor), resolve-se a obrigação, isto é, o credo fica no prejuízo” (art. 256).

Reza o art. 255, “quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; Se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.”

Mas, e se o perecimento das prestações ocorrerem por culpa do credor? O código não elenca estas situações, mas a boa doutrina esclarece:

a)    Se o devedor puder escolher e o perecimento for de apenas uma das prestações, ele estará liberado da obrigação, salvo se o credor preferir exigir a outra prestação, com perdas e danos. Se o perecimento for de todas as prestações, resolve-se a obrigação, e o credor deve indenizar o devedor.

b)    Se o credor puder escolher e o perecimento for de apenas uma das prestações, o devedor se libera da obrigação, salvo se o credor querer a outra prestação e ressarcir o dano.

 

5) Das obrigações divisíveis e indivisíveis arts. (257 a 263)

Nessa modalidade de obrigação, a prestação é que pode ser divisível ou indivisível. Se a prestação é divisível, significa dizer que seu cumprimento será separado, dividido ou fragmentado. Já ser for indivisível, deverá ser executada de uma só vez. Nessas obrigações, sempre haverá pluralidade de credores, ou devedores, ou ambas.

Segundo o art. 258, “a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.”

Sobre a divisibilidade, esclarecem os arts. 87 e 88: os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam; tais bens poderão se tornar indivisíveis por determinação da lei ou vontade das partes.

Sobre a pluralidade de credores e devedores, trata o art. 257, “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.” Logo, temos a necessidade de definir o tipo da obrigação sempre que haver a pluralidade nos pólos da obrigação.

Mas, e quando haver mais de um devedor e a prestação for indivisível? Nessa situação, vige o art. 259, “se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda .” Aquele que pagar, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Mas, e se a pluralidade for de credores? Prescreve o art. 260: “se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas, o devedor ou devedores se desobrigará, pagando: I_ a todos conjuntamente; II_ a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.” Caso apenas um dos credores receba a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (art. 261). Nas restituições, deveremos nos ater à avença das partes, isto é, nas cotas que cada credor tem direito e que cada devedor tem responsabilidade. 

Por vários motivos, principalmente subjetivos, poderá haver a remissão (perdão) da dívida. Segundo o art. 262, “se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a cota do credor remitente.” Logo, a parte do credor remitente ficará com o devedor, no caso da coisa ser indivisível, este receberá reembolso dos demais credores.

Esclarece o art. 263, a obrigação que se resolve em perdas e danos perderá a qualidade de indivisível. Para determinar a responsabilidade, deve-se ater ao fator culpa. Se todos os devedores forem culpados, todos respondem em partes iguais. Agora, se a culpa foi apenas de um, somente ele responderá. Já quanto o valor da prestação, a obrigação não muda, responderá todos.

 

6) Das obrigações solidárias arts. (264 a 285)

A solidariedade constitui um auxílio mútuo, uma ligação recíproca que visa proporcionar maior segurança e facilidade no adimplemento da obrigação. A solidariedade pode estar de qualquer lado: ativo (credor) ou passivo (devedor). Logo, prevê o art. 264, “ há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda.”

A solidariedade não será presumida, sempre resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265) segundo Venosa, quando houver dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência da solidariedade. No entanto, a realidade nos trás as obrigações “in solidum”: um fato único cria a obrigação de vários devedores com o credor, tais responsabilidades são de natureza totalmente distintas. Para esclarecer, Venosa cita o exemplo de um motorista particular que atropela e fere um pedestre agindo com culpa. Serão responsáveis tanto o condutor quanto o proprietário do veículo. Isto é obrigação in solidum, um fato cria uma obrigação direcionada a vários devedores, apesar destes não serem solidários.

Nessa modalidade, o vínculo que une os dois lados da obrigação é totalmente independente, destarte, o que se sujeitar a uma das partes pode não valer para a outra. Nesse sentido, prevê o art. 266: “a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.”

 

6.1) Da solidariedade ativa (arts. 267 a 274)

Aquela em que a solidariedade está no lado ativo: vínculo entre os credores. Isto significa que cada credor poderá receber a prestação integral do devedor. É raro dentro de nosso sistema, mas o exemplo comum é a conta bancária conjunta. Lembrando que, nesse caso, a solidariedade ativa liga os credores ao banco (devedor), não se aplicando entre os próprios titulares no caso de uma emissão de títulos de crédito, por exemplo, cheque.

Cada credor solidário tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267). O pagamento feito a um dos credores extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269). Vale o mesmo para o credor que faz remissão, isto é, poderá perdoar a dívida, mas sem prejudicar o direito dos demais credores (art. 272). Segundo o art. 268, o devedor poderá pagar a qualquer um dos credores, mas se um destes demandá-lo, ele só poderá pagar em juízo.

Fica claro perceber que o credor que receber o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caibam. No caso de sucessão, prevê o art. 270: “se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.” Nesse sentido, a solidariedade não é passada aos herdeiros.

Em relação à prescrição, esta se for suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art.201).  Já se ela for interrompida por um dos credores, todos serão beneficiados (art. 204, §1°).

Se o credor solidário for constituído em mora, todos os demais serão afetados, isto é, responderão pelos juros e riscos. No caso de a prestação ser convertida em perdas e danos, segundo art. 271, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. A regra geral (art. 274) diz que “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.” Já as exceções (defesas) pessoais, não poderão ser estendidas indistintamente (art. 273).

 

6.2_ Da solidariedade passiva (arts. 275 a 285)

 

Uma economia de mercado exige grande estabilidade no crédito, logo, o ordenamento jurídico deve munir os credores com meios necessários ao pleno adimplemento das obrigações, punindo severamente o mau pagador. Nesse sentido, surge a solidariedade passiva: um artifício jurídico que responsabiliza todos os devedores ao pagamento integral da prestação.

 

No art. 275, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Se o credor propuser ação contra um ou alguns dos devedores, não importará renúncia da solidariedade.

 

Em relação à sucessão, prevê o art. 276: “se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.” Logo, persiste a solidariedade. Princípio derivado da CRFB/88, art. 5°, LXV: caráter pessoal da pena e execução limitada à herança.

 

Se um dos devedores fizer o pagamento parcial ou obter a remissão de sua responsabilidade, os demais devedores não se beneficiam, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277).

Qualquer modificação da obrigação feita por um dos devedores solidários e o credor, não se estende á posição dos outros, salvo se todos anuir (art. 278).

 

No fator culpa, elucida o art. 279, “impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”. Complementa o art. 280: “todos os devedores respondem pelos juros de mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.” Destarte, se haver culpa, haverá responsabilização individual concretizada pela ação regressiva.

 

Relata o art. 281: “o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor”.Essas exceções se referem intimamente a meios de defesa. Para esclarecer, o sempre lembrado Venosa cita, por exemplo, o erro como o meio de defesa (exceção) pessoal e uma possível ilicitude da obrigação como meio de defesa comum.

 

A renúncia pode dissolver a solidariedade, prescreve o art. 282, “o credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.”

 

O art. 283 é claro em dizer que se o devedor solidário pagar toda a dívida, terá o direito de exigir de cada co-devedor a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

 

O art. 284 traduz fato interessante. Caso o credor exonerar da solidariedade algum ou vários devedores, eles podem responder em ação de regresso? A resposta é afirmativa. “No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela pare que na obrigação incumbia ao insolvente”, diz Venosa.

Finaliza o art. 285, afirmando que “se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”.

 

Referências

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8. ed. São Paulo, Atlas, 2008. v. 1: Parte Geral.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8. ed. São Paulo, Atlas, 2008. v. 2: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.

 

Lei n.° 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro)

Obrigações naturais e reais

Outubro 30, 2009

A obrigação natural é a obrigação deficiente ou incompleta. É sempre derivada da moral, dos bons costumes que influenciam o Direito. O exemplo clássico são as dívidas de jogo ou apostas (arts.: 814 a 817 do CC/02): o devedor não é obrigado a pagar, possui liberdade de conduta de acordo com sua consciência. Ou seja, trata-se de uma obrigação que não pode ser exigida em juízo.

O fundamento reside na própria noção de equidade, de senso de justiça de cada um. Voluntariamente, por valores éticos e morais, a prestação será executada e tal pagamento terá validade perante o Direito, vedada recobrar a dívida, salvo se foi ganho por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito, segundo art. 814, CC/02.

A dívida prescrita também é uma obrigação natural. Nesse sentido, veja o art. 882, CC/02: “não se pode repetir o que se pagou para sorver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.”

A natureza jurídica das obrigações naturais é singular, visto que estas constituem um “meio termo” entre as obrigações civis e morais. O Direito não protege essas obrigações com o poder coercitivo (tutela da ação judicial), mas concede juridicidade ou amparo legal no momento em que são executadas.

Logo, como efeito da obrigação natural, existe o reconhecimento ou validação do pagamento feito pelo devedor natural. Além disso, outro efeito deriva da estabilidade jurídica, isto é , realizada a prestação, esta não poderá ser restituída (soluti retentio), desde que executada dentro da lei.

Em relação à obrigação real, podemos conceituá-la como: aquela que possui variação do devedor de acordo com a avocação da condição de proprietário ou possuidor de uma coisa. A coisa (bem) possui uma série de obrigações inerentes, estas se consubstanciam na pessoa do proprietário ou possuidor. O exemplo clássico é o condomínio, todo aquele que se torna proprietário, assume as obrigações para com as despesas. Pode-se citar também o art. 1297 do CC vigente, trata-se do direito a cercar, demarcar limites entre os prédios, urbanos ou rurais, e dividir as despesas entre os interessados.

Como regra geral, podemos afirmar que a obrigação real é sempre transferida com a coisa, isto é, o novo proprietário ou possuidor responderá pelas antigas obrigações. No entanto, existem exceções, por exemplo, a dívida de condomínio. Esta sempre será do proprietário, contudo, o sucessor terá direito a regresso pelas obrigações assumidas do sucedido.

As obrigações reais derivam da lei (em forma de solução de conflitos) e também da vontade das partes. Venosa cita por exemplo, a convenção entre dois proprietários a respeito do uso e gozo comum de determinada área dos imóveis, convenção esta que se constar de registro, será transmitida aos proprietários ou possuidores vindouros.

 Conclui-se então que as obrigações reais são acessórios do próprio direito real, responsáveis por parte de sua sustentação e garantia.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Relação obrigacional

Outubro 30, 2009

A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor.

 Os sujeitos da obrigação, mesmo que não determinados, devem ser sempre determináveis. No entanto, no momento da execução da prestação, ambos os sujeitos devem estar individualizados.

 Quanto à prestação, esta deve ser possível, lícita e determinável, art 166, II do Código Civil. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio, desde que seja relativa (impossibilidade parcial) ou se cessar antes de efetuar a prestação, segundo o art.106 do CC/2002.

 A prestação deve possuir caráter econômico, valoração pecuniária, caso contrário, se relacionará com a moral e não, propriamente, com o Direito. Essa peculiaridade é necessária como garantia da própria obrigação, visto que, é na última instancia do inadimplemento _ a indenização por perdas e danos _ que se encontra o caráter fisicamente econômico. Lembrando que o caráter patrimonial se refere à prestação e não ao interesse econômico do credor.

 O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credo possui para exigir o cumprimento da prestação.

 Existem relações obrigacionais em que não estão presentes estes dois elementos. Venosa cita, por exemplo, as obrigações naturais (existe o débito, mas o credor não está legitimado a exigir seu cumprimento) e contrato de fiança (onde o fiador se responsabiliza por débito de terceiro, ou seja, há responsabilidade, mas não há débito). 

Para o ordenamento, apenas a causa da obrigação terá a importância, desconsiderando os motivos. Segundo Washington de Barros Monteiro, “a causa constitui o próprio contrato, ou o próprio objeto.”Já os motivos são de ordem pessoal, subjetiva. Por exemplo, o tradicional contrato de compra e venda, onde a causa é o pagamento e o consequente recebimento da coisa, e o motivo integra a vontade do devedor e comprador.  

Referências

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva.

Obrigação como vínculo jurídico

Julho 22, 2009

O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

 As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

 O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma na realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.

Referência

 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8° ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Obrigação como vínculo jurídico

Maio 4, 2009

 O homem, através de sua formação psíquica, atribui valores a tudo. Durante nossas vidas, realizamos diversas escolhas baseadas em valores. A todo instante somos “bombardeados” por estímulos, estes são filtrados pela limitação psíquica derivada da necessidade ou vontade. Os indivíduos munidos com suas liberdades criam relações sociais. Nesse ponto surge a obrigação jurídica.

 Um dos maiores objetivos da vida em sociedade é a cooperação, a harmonia plena, a capacidade de se autocompletar. A sociedade como um sistema integrado busca suprir todas as necessidades do indivíduo, são os chamados negócios. Comprar, vender, construir, fornecer, transportar, transformar, criar, fazer, enfim, todo tipo de negócios, desde que lícito, pode receber a proteção do Direito e construir uma obrigação jurídica.

As obrigações, de uma maneira geral, nem sempre decorrem da vontade. Uma obrigação pode ser imposta, por exemplo, a obrigação de pagar tributos ou ainda obrigações derivadas da responsabilidade civil.

A obrigação é uma ordem amparada pelo Direito, derivada ou não de nossa vontade, que terá por objeto a ação ou omissão de um sujeito devidamente capacitado. Dentre as características, a doutrina aponta o caráter temporário e econômico das obrigações.

Com o passar dos séculos, o Direito se tornou plenamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Na Antiguidade, a obrigação tinha vínculo pessoal onde o inadimplemento poderia resultar em escravização do devedor. Hoje, o vínculo obrigacional se apóia no patrimônio.

O direito obrigacional é um direito pessoal e não um direito real. Vejamos algumas distinções entre esses dois tipos de direitos:

a) Direito real: relaciona-se a uma coisa (objeto material ou imaterial); é direito absoluto, oponível perante todos (erga omnes); trata-se do direito ao gozo e fruição de bens; é direito perene; é protegido pelo direito de sequela (tomar o domínio de quaisquer mãos); são expressamente numerados pela lei (numerus clausus).

b) Direito pessoal: é relativo e não absoluto, isto é, só pode ser exigido do devedor; concede direito a uma prestação (ação ou omissão); possui vínculo temporário; não são numerados, ou seja, são infinitos.

O direito das obrigações, especialmente na Era Contemporânea, é garantia de todo o sistema econômico. Caso não existisse, não haveria segurança alguma da realização concreta dos negócios de todas as ordens. Nesse sentido, surge a tendência de internacionalizar o direito obrigacional, visto a globalização do comércio.      

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FONTES DO DIREITO

Março 1, 2009

Hodiernamente, um amontoado de leis, decretos, súmulas, regimentos, dentre outros regem as nossas condutas. A soci dade sempre estará à frente do Direito. A cada instante, novos fatos sociais surgem, novos anseios, novos ideais e, portanto novas injustiças. Caberá ao Direito acompanhar esse dinamismo social a fim de regulá-lo. No entanto, o mundo jurídico caminha em passos lentos, enquanto a realidade se transforma velozmente. Destarte, é comumente o magistrado se deparar com um fato não previsto em lei. Como agir?

Primeiramente, definiremos o quê é lei. Podemos conceituá-la como sendo uma ordem jurídica escrita e geral, sustentada por sanção, criada por autoridade competente, voltada para um anseio ou fato social. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu art. 4.°, prevê que quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Norma muito bem reiterada no art. 126 do CPC, na qual proíbe que o juiz se exime de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Destarte, a lei constitui fonte primária de direito, com obrigatoriedade consolidada. Também existe as fontes secundárias de direito, não são imperantes como as leis, mas guiam a interpretação e aplicação do direito: analogia, costumes, princípios gerais do direito. Além dessas, costuma-se observar também a jurisprudência, eqüidade e doutrina. Seguem-se os comentários.

Analogia

A analogia é a busca por semelhança entre realidades distintas. Como já dito, a lei não consegue acompanhar todos os acontecimentos sociais. Perante um fato não previsto legalmente, o juiz pode compará-lo a outro semelhante. Através da lógica e bom senso o intérprete estende a aplicação de certa lei a uma realidade ainda não prevista pela mesma. Tal realidade deve ter semelhança, identidade com a lei vigente, não permitindo que aja antagonismo.

Costume

Costume tem como peculiaridade utilização em diversas vezes. Torna-se normal a aplicação de determinado juízo a ponto de ser imperativo. A origem dos costumes está no seio da sociedade. Para ser costume é necessária grande amplitude no exercício e, portanto obrigatório juridicamente. Nasce uma razão social que vê no costume uma conduta certa, justa e necessária. Por ser obrigatório o costume não é considerado simples hábito.

 Dentro da democracia, o costume se torna lei na medida em que a vontade do povo é soberana. Nosso sistema jurídico (romano-germânico) tem como base a lei escrita. Já os países de colonização britânica, como os Estados Unidos, baseiam-se no chamado Common Law (Direito não escrito) aplicando mormentemente os costumes e precedentes.

 Doutrina

Toda lei constitui uma teoria. Aos juristas, enquanto cientistas do Direito, cabem interpretar essas teorias. O mundo jurídico é muito complexo, necessita-se de um interprete, tradutor, alguém capaz de definir um norte, de elucidar a ordem, trazê-la para a vida real. O doutrinador dedicado à ciência do Direito se revela, assim como a sociedade, como fonte de renovação do direito. Enquanto o direito antecede a sociedade, a doutrina deve estar à frente, prevendo os novos fatos e anseios que resultaram em normas jurídicas.

Eqüidade

Ao contrário do positivismo, cumprir a lei nem sempre é fazer justiça. Mas a lei deve ser cumprida. Nesses casos, o magistrado irá atenuar as conseqüências da norma, agir com retidão e sensatez. Isso é eqüidade. Um preceito legal é direcionado a uma situação geral, no processo de aplicação do mesmo a um caso concreto, surge a noção de eqüidade. Caberá ao julgador, de maneira subjetiva, definir o justo do não justo, escolhendo a melhor forma de interpretação e aplicação da lei. A eqüidade pode ser vista como a junção da sensatez, prudência, equilíbrio e justiça. Em suma, usar a eqüidade é exercer a virtude de dar a cada um o que é seu.

Jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de decisões semelhantes tomados pelos tribunais. Trata-se do direito prático, real. A jurisprudência atua na orientação do magistrado, elucidando os vazios da lei ou gerando uma nova interpretação. Em corolário a jurisprudência, surgiram as súmulas. O Supremo Tribunal Federal, precursor desse processo, transformou suas decisões reiteradas e contínuas sobre determinada matéria em súmula. O objetivo é acelerar o julgamento de casos iguais, visto que as decisões serão as mesmas.

Na reforma do Judiciário, surgiu a súmula vinculante, a Emenda Constitucional n.° 45, art. 2.°, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou aprovação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmulas que, a partir de sua aplicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário a à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal, bem como preceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Essa forma de resolução da incapacidade judiciária não é prudente. Não se pode padronizar a interpretação da lei, visto que a norma deve se adaptar ao caso concreto. Segundo Venosa, “se por um lado, a súmula vinculante permite o julgamento rápido e simultâneo de centenas de processos, por outro, corre-se o risco de petrificar o poder criativo dos tribunais, principalmente dos juízes de primeira instância, primeiros receptáculos das modificações sociais.” A justiça deve ser acelerada através de investimentos na infra-estrutura e recursos humanos. Cabe a todo tribunal promover a justiça a cada caso e não apenas repetir decisões anteriores.

Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do direito fazem parte da cultura jurídica. Trata-se das posturas filosóficas, sociológicas, éticas, morais, enfim, são os conceitos e razões que formam a consciência profissional de todo operador do direito. Essa visão se traduz em um brocardo de Ulpiano, “honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere”, viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu. O ideal de justiça é formado pelos princípios gerais do direito. A idéia do justo. Parte da doutrina, inclui os princípios gerais ao Direito Natural.

Referência

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Março 1, 2009

Fato jurídico constitui toda ocorrência ou acontecimento que produz efeitos jurídicos. Podem derivar ou não da vontade humana. Assim como na Física, no Direito toda ação possui uma reação. Destarte, um simples fato natural (chuva, maremoto, decurso do tempo, morte…) e um ato humano ou jurígeno (aquisição de imóvel, firmamento de acordo, invenções…) podem gerar conseqüências jurídicas.

 

Os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos, dependendo de amparo legal. Atos meramente lícitos são aqueles que não possuem intenção de causar efeitos jurídicos, Venosa cita, por exemplo, a pintura de uma tela. Já os atos de uma pessoa com intuito negocial constituem o negócio jurídico, por exemplo, um contrato qualquer. Em relação a atos ilícitos, importa a existência de danos para provocar a indenização. Não cabe falar em punição, visto pertencer ao Direito Penal.

 

Os atos ilícitos são executados com dolo ou culpa. Quando houver a intenção de causar dano, haverá dolo. Contudo, se a ação ou omissão resultar de negligência, imperícia ou imprudência estaremos diante da culpa. Tudo dependerá da boa-fé. Surge a chamada responsabilidade objetiva, traduzindo uma situação onde houve dano sem vontade humana, por exemplo, cita Venosa, os acidentes de trabalho. Há sem dúvida o dever de indenizar.    

 

Quanto ao negócio jurídico, podemos conceituá-lo como sendo a convergência de vontades. Cada parte defende seus interesses, hierarquicamente, formados. Tudo o que a lei não proíbe poderá ser feito, visto a autonomia da vontade.     

 

 

Referência

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.8.ed. São Paulo: Atlas, 2008.v.1.