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O processo falimentar

novembro 24, 2009

Parte Geral

 

Em termos gerais, esclarecemos que processo constitui um conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação; compõe de peças, termos e atos com que se instrui, disciplina e promove a lide em juízo para efetivação do direito nela pleiteado. Dentro desta perspectiva, vamos analisar o processo no âmbito do direito falimentar.

 

O processo falimentar via de regra é extenso e demorado, visto sua grande complexidade e diversidade de interesses. Para melhor compreensão, apresentam-se suas fases em sequência. Existem três fases: o pedido de falência, a fase falencial e a reabilitação.

 

Em suma, a primeira fase nada mais é do que a petição inicial com o pedido de falência, sua conclusão se culmina com a sentença declaratória de falência. A partir de então, inicia a segunda fase que irá conhecer todo o ativo e passivo da empresa, este deverá ser pago e aquele apurado, no final haverá a sentença de encerramento da falência. A última fase compreende colocar termo nas responsabilidades de ordem civil do devedor que veio a falir, isto é, as obrigações serão extintas.

 

Legislação aplicada

 

O processo falimentar é regido pela Lei de Recuperação de Empresa e Falência, 11.101de 09 de fevereiro de 2005. Em caráter subsidiário, nos casos de omissões da legislação específica, as normas gerais do direito processual seja civil ou penal.

 

Portanto, nota-se que a aplicação prioritária reside na legislação especial, visto o Princípio da Especialidade, isto é, apenas vige as normas do estatuto processual civil nos caso em que a Lei de Falência for omissa.

 

O Juízo competente

 

Nos termos da Lei de Falência, art. 3°, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

 

Importante salientar o que vem a ser o principal estabelecimento comercial. Segundo Ulhoa Coelho, “por principal estabelecimento se entende não a sede estatutária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo, nem aquele estabelecimento maior física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento é aquele em que se encontra centrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento do ponto de vista econômico”.

 

Já o art. 76 da citada lei, elucida que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvada as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

O estado falimentar

 

Após a tentativa de recuperação judicial, caso não haja êxito, a empresa cairá em falência, seja pela convolação da recuperação, autofalência ou requerimento de terceiros interessados.

 

Na questão da insolvência, o legislador criou a soma mínima de quarenta salários mínimos para que o credor requeresse a falência. Este valor pode ser representado por um ou vários credores e litisconsórcio, com vistas a impedir que o processo de falência se torne apenas uma ação de cobrança.

 

Uma das primeiras fases é a identificação dos credores, não obstante, antes disso poderão  ser tomadas medidas que preservem os ativos. O objetivo principal é garantir a agilidade processual, que inclusive é um direito constitucional, com vistas a assegurar os direitos dos credores e impedir que haja uma depreciação dos bens do falido, uma vez inativos.

 

No ensinamento de Fran Martins, “regem-se os ditames falimentares pela instrumentalidade, economia processual e maior grau de custo/benefício, evidenciando, pois, a mudança da falência-meio, para aquele resultado com o propósito de reduzir os obstáculos e minorar as dificuldades de percurso.”   

 

O pedido de falência

 

A priori, cabe ressaltar os termos do art. 105 da Lei de Falência, o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender os requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. Trata-se do pedido de auto-falência, que na prática não surte muito efeito, visto que a Lei não prevê nenhuma sanção para o descumprimento desta obrigação.

 

Quanto à legitimidade para requerer a falência, está o próprio devedor falido, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante, o cotista ou o acionista do devedor e qualquer credor, nos termos do art. 97 da Lei de Falência.

 

Muitas vezes o pedido de falência, quando é feito pelo credor, evidencia-se como um meio de cobrança. Na prática constitui um paradoxo, porque um credor iria pedir a falência de seu devedor? Um devedor falido certamente teria mais dificuldade em honrar suas dívidas. Na realidade, busca-se intimidar o devedor com uma possível execução coletiva, esta pressão acabaria por obrigá-lo a quitar a dívida.  

 

No entanto, apesar do credor ser sempre o principal interessado, a lei cria uma série de requisitos legais para atribuir a ele a legitimidade no pólo ativo da ação, quais sejam: o credor empresário apresentará certidão de Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades; se o credor não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização (LF, art 97)

 

O legislador ao requerer o pagamento de caução supra citada, veio garantir os direitos do empresário, visto que o pedido poderá estar eivado de dolo, isto é, uma tentativa arruinar os negócios comerciais da empresa, bem como causar perdas e danos das mais distintas ordens, tais como, perda de negócios, queda de ações, mácula ao nome e reputação da empresa, dentre outros. Em outras situações, o credor sempre será parte legítima para propor a ação, visto que as restrições são direcionadas apenas aos credores empresários e aos residentes fora do Brasil.

 

Caberá ao credor anexar à petição inicial seu título de crédito. Caso o título ainda não esteja vencido, o pedido estará fundamentado num possível ato de falência, qual seja a impontualidade ou a execução frustrada, capazes de pressupor o vencimento.

 

De acordo com o autor, a ação seguirá ritos processuais distintos. Caso o pedido seja feito pelo devedor, modalidade da auto-falência, seguirá o rito instituído nos arts. 105 a 107 da Lei de Falência. Em todos os outros casos, vigerá o rito do art. 98 do citado diploma legal.

 

Nos casos de auto-falência, a LF estabelece em seu art. 105 uma série de documentos necessários que irão acompanhar a inicial, a seguir:

 

a)      Demonstrações contábeis referentes aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido;

b)      Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

c)      Relação dos bens e direitos que compõe o ativo;

d)      Prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor;

e)      Livros obrigatórios e documentos contábeis;

f)        Relação de seus administradores nos últimos cinco anos.

 

Os empresários irregulares perante as normas do direito comercial também poderá requerer a auto-falência. Caso o pedido cumpra com todos os requisitos, o juiz proferirá a sentença declaratória de falência, dispensada manifestação prévia do Parquet (LF, art.107). 

 

A falência poderá ser requerida por terceiros, tais como o credor, sócio da sociedade devedora, inventariante, dentre outros, nesses casos, vige o art. 98 da LF: “citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de dez dias.” Nestes termos, o devedor apenas poderá apresentar uma contestação, não cabendo nenhuma outra peça processual como a reconvenção ou o reconhecimento do pedido.

 

Como já salientado, o pedido poderá ser fundamentado na impontualidade injustificada ou execução frustrada. Nestas situações, o devedor poderá desfazê-lo caso faça o depósito em juízo do valor em débito durante o prazo para resposta. Aqui reside o caráter de cobrança dentro de um pedido de falência.

 

Em suma, conclui-se que poderão surgir quatro hipóteses mediante o pedido de falência:

O requerido poderá apenas contestar a ação. A sentença poderá declara a falência, no entanto se o pedido for denegado, não haverá falência, o requerente pagará as custas e possível indenização.

 

O requerido poderá contestar a ação e fazer o depósito. Visto que foi efetuado o depósito, logo não caberá a declaração de falência. No caso dos argumentos da defesa serem procedentes, o requerente pagará as custas e eventual indenização. O entanto, caso seja improcedentes, o requerido deverá arcar com os ônus de sucumbência. Em ambas as situações, se comprovado a existência de débito e a mora, será determinado o levantamento do depósito.

 

O requerido poderá apenas fazer o depósito. Se não houver contestação, os fatos alegados serão vistos como verídicos. No entanto, não haverá sentença declaratória de falência, pois o depósito foi realizado. Quanto ao custo da ação, ficará a cargo do requerido. O depósito será levantado em benefício do credor.

 

Por último, o requerido poderá permitir o transcurso do prazo sem contestar ou efetuar o depósito, isto é, cair em inércia. Neste caso, caberá ao juiz, na sentença, declarar a falência do devedor e instaurar a execução concursal do patrimônio do requerido. Importante frisar que, apesar da lei não prevê o depósito de valor como forma de elidir o pedido de falência quando fundamentado em ato de falência, este será admitido nessa situações, visto que uma vez cumprida a obrigação com o credor, haverá a perda do interesse em concretizar uma execução concursal.

 

A sentença

 

Para que se possa instaurar o processo de execução com concurso de credores, será necessário a sentença declaratória de falência. Esta sentença constitui o termo inicial responsável por submeter o devedor falido e seus credores ao regime jurídico tutelado pelo Direito Falimentar. As determinações da sentença que declara a falência estão citadas no art. 99 da LF. Também deverão ser observados os requisitos gerais previstos no CPC, 458.

 

Em suma, caberá a sentença que declara a falência, descrever a síntese do pedido, identificação do falido e administradores, fixação do termo legal da falência, ordenará ao falido que a presente, em cinco dias, a relação nominal dos credores com várias especificações, explicitará o prazo para a habilitação de créditos, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo quando de natureza trabalhista ou referente à quantia ilíquida, proibirá qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, dentre outros.

 

Nestas questões, muito importante se faz esclarecer quanto ao termo legal da falência. Este nada mais é do que o período anterior à decretação da falência que poderá tornar ineficaz a execução de determinados atos do falido perante a massa. No geral, este prazo será fixado na sentença declaratória, mas poderá ser postergado por falta de elementos necessários para sua determinação. O prazo máximo é de 90 dias, contados a partir do primeiro protesto por falta de pagamento. Caso o devedor não tenha sido protestado, então será a partir do recebimento da petição inicial ou do requerimento de convolação da recuperação judicial em falência.

 

A sentença também poderá denegar o pedido de falência. Aqui, deverá haver uma análise detalhada das verdadeiras intenções do requerente. Se for constatado que este agiu com dolo, o juiz deverá conceder indenização por perdas e danos ao requerido. Este direito esta garantido no art. 101 da LF. Se não houver dano, não caberá o reconhecimento da indenização na própria sentença. No entanto, o requerido poderá demonstrar seus prejuízos em ação própria, certamente baseada na culpa ou abuso de direito do requerente. Em ambos os casos, a despesas previstas no art. 20 do CPC, ficarão a cargo do requerente.

 

A sentença que denegar o pedido poderá ser fundamentada na simples improcedência baseada na contestação, isto é acolhimento dos argumentos da defesa. Mas, também poderá estar fundamentada no depósito dos valores em débito que possui o condão de ilidir o pedido. Nessa situação, o ônus da sucumbência ficará a cargo do requerido, e o requerente adquirirá o depósito.

 

Da sentença que declara a falência caberá recurso de agravo (instrumento). Já da sentença que denegar o pedido de falência, caberá recurso de apelação.

 

Agentes e órgãos administrativos da falência  

 

Existem vários agentes para a administração da massa falida. Todos estão instituídos na LF, quais sejam: o magistrado, o representante do Ministério Público e os órgãos da falência (administrador judicial, assembléia dos credores e comitê dos credores).

 

Caberá ao juiz as funções de maior peso, isto é as decisões fundamentais da administração da falência. Nesse sentido, ele será o verdadeiro administrador da falência, com competência para autorizar a venda de bens, pagamento dos salários dos auxiliares do administrador judicial, aprovar a prestação de contas do administrador judicial, dentre outros.

 

A cargo do representante do Ministério Público, residirá a função constitucional de fiscal da lei. Assim diz o art. 127 da CF/88: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Destarte, o MP poderá intervir em diversas fases do processo, com vistas a tomar conhecimento das decisões e atestar o prosseguimento do feito ou requisitar alguma diligência em prol da verdade.     

 

Como exemplos das intervenções ministeriais, pode ser citado à impugnação contra a relação dos credores (art. 8°), verificar a legitimidade dos membros que integram os órgãos de falência, atentando para as restrições do art. 30 também da LF, propor a ação avocatória, e várias outras. Portanto o MP, assim como o magistrado, possui funções administrativas.

 

Em relação ao administrador judicial, pode-se afirmar que se trata de um auxiliar direto do juiz. Possui funções descritas na lei e, portanto, deverá cumpri-las integralmente sob pena de responsabilidade. Cabe ao administrador zelar pelo atendimento aos interesses de todos os credores habilitados. A lei o considera funcionário público nas matérias de direito penal.

 

Quanto à escolha do administrador judicial, é da competência do magistrado, atendendo os requisitos do art. 21 da LF: “o administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.”

 

O administrador não poderá delegar suas funções. Contudo, a lei assegura o direito de contratar auxiliares, mediante prévia solicitação ao juiz. Também é possível a substituição ou destituição do administrador. A substituição se refere a uma decisão administrativa ou legal, com vistas a melhorar a administração da massa. Já no caso da destituição, está representa uma sanção derivada da inobservância de suas obrigações.

 

Nos termos do art. 30 da LF, o administrador judicial que for destituído ficará impedido de ser nomeado administrador em outro processo falimentar por cinco anos. Mas, aquele que for apenas substituído poderá ser novamente nomeado.

 

A lei prevê as hipóteses onde serão pertinentes as substituições ou destituições. Estas serão motivadas na inobservância de prazos legais ou interesse conflitante com a massa. Já a substituição poderá se dar quando houver renúncia motivada, morte, incapacidade civil ou falência. Poderá haver a recusa da nomeação, neste caso o juiz deverá nomear outro agente.

 

A responsabilidade do administrador é ampla, sendo que se faltar com seus compromissos legais, caberá ação civil para responsabilizá-lo. A legitimidade ativa será da massa falida até o término do processo, a partir do momento da substituição ou destituição do administrador. Portanto, antes de encerrar o processo falimentar, o credor não poderá demandar o administrado, podendo no máximo, requerer sua destituição. Após o encerramento do processo, qualquer credor adquirirá legitimidade ativa para mover ação contra o administrador que lhe causar dano, desde que tenha requerido sua destituição no momento oportuno.

 

Durante o processo, o administrador executará diversos atos, dentre eles: a verificação dos créditos que está prevista no art. 7° da LF;  relatório inicial que fará uma narrativa fática de todos os acontecimentos pertinentes à falência, nesse sentido o administrador deverá explicitar os motivos da falência, bem como o comportamento do falido. O prazo será de quarenta dias a contar da data de assinatura do termo de compromisso.

 

Está a cargo do administrador, também a prestação de contas mensais. Em cada mês deverá ser realizada a prestação de contas que deverá descrever a real situação da massa, isto é, as especificações das receitas e despesas. O período será até o dia dez de cada mês, nos termos do art. 22,III,p da LF.

 

Por último, cabe salientar ainda o relatório final como dever do administrador. Esta matéria esta disciplinada no art. 155: “julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 dias, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.” Este documento deverá conter detalhes a respeito dos créditos que foram pagos, se há algum pendente, o levantamento do ativo, em suma, deverá explicitar as responsabilidades do falido.

 

Além da prestação de contas mensais, o administrador também deverá prestá-las extraordinariamente, caso seja substituído ou destituído. Esta prestação se tornará um processo separado, os credores e o falido possuíram prazo de dez dias para fazer impugnações se pertinentes, abrirá vistas ao MP. Após, conclusos para julgamento. Caso haja impugnação reconhecida pelo juiz, este poderá determinar, na própria sentença, a indisponibilidade ou seqüestro dos bens do administrador judicial em prol da massa.

 

Quanto a assembléia de credores, atuará na aprovação do comitê de credores (eleição de membros); adoção de medidas de cunho extraordinário para levantamento do ativo do falido; enfim, sobre interesses gerais dos credores. Como o próprio nome sugere, será composto pelos credores da massa.

 

Já em relação ao Comitê de Credores, haverá um representante para cada classe de crédito. Assim sendo, um representará todos os créditos de origem trabalhista, outro para créditos com garantias reais e privilégios especiais e mais um para os demais créditos. Ambos serão eleitos pela Assembléia de credores, com dois suplentes cada. Em suma, nos termos do art. 27,I,a da LF, o Comitê deverá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.

 

O levantamento dos bens

 

Como já salientado, para a instauração do processo falimentar, será necessário a sentença declaratória da falência. A partir desta, poderá ser instaurada a chamada execução coletiva, isto é, cobrança simultânea de todos os débitos do devedor falido. Destarte, o cerne do processo falimentar está na definição de todo o ativo e passivo do devedor, com vistas a adimplir as obrigações possíveis.

 

Nos termos do art. 108 da LF, para a apuração do ativo o administrador fará a arrecadação dos bens e documentos do devedor, bem como procederá a avaliação. O proprietário de bem arrecadado, poderá requerer a restituição se couber, caso contrário entrará com embargos de terceiros. Também deverá ser feita a apuração de todo o passivo do devedor. Nesse aspecto, vigem as habilitações e impugnações de crédito.

 

Nesse diapasão, encontra-se uma das principais fases do processo falimentar, o levantamento de créditos. Esta é uma competência do administrador. Far-se-á através de todos os documentos fornecidos pelos credores, isto é, a prova de existência de seus créditos. Qualquer divergência entre credores e o administrador, cabe ao juiz colocar termo.

 

Para verificar os créditos, primeiramente, será necessário identificar todos os credores. Para tanto, a lei determina que esta é uma responsabilidade do falido, ou seja cabe a ele apresentar uma lista com todos os credores, bem como a determinação de seus créditos e classificação, sob pena de crime por desobediência. Caso contrário, tornar-se-á uma atribuição do administrador.

 

Após elaboração da relação de credores, fará a publicação no Diário Oficial. Abre-se prazo de quinze dias para habilitação dos créditos não discriminados, salvo o credor fiscal. Também caberão manifestações à cerca dos valores dos créditos, bem como classificação, todas perante o administrador judicial.

 

O administrador irá apreciar as novas habilitações ou as possíveis divergências levantadas, deferindo as pertinentes. Em seguida, far-se-á nova publicação e abrirá prazo de dez dias para apresentar impugnação. Os credores que tiveram seus créditos impugnados, deverão, a contar da data de intimação, apresentar contestação à impugnação no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contestação, deverá ser intimado o falido ou representante, bem como o Comitê de Credores se já constituído, para manifestação sobre as divergências. O prazo será de cinco dias, após ao administrador para emissão de parecer.

 

Uma vez atendidos todos esses trâmites, os autos de cada impugnação deverão ir conclusos ao juiz. Caberá ao magistrado decidir de plano aquilo que não necessitar de criação de provas. Caso contrário, o juiz deverá buscar a verdade através da produção de provas e realização de audiências. Após o transcurso do processo, apurada todas as provas em direito admitidas, conclusos para a sentença da impugnação. Em último, caberá agravo contra a sentença.

 

Objetivo do processo falimentar

 

Na integra, o processo falimentar visa ao equilíbrio das contas do devedor falido. Isto é, busca a liquidação: realização do ativo e quitação do passivo. O primeiro será feito através do levantamento de bens em geral e o segundo através do simples pagamento se compatível com as possibilidades da massa falida.

 

Para realizar a venda judicial, existem diversas maneiras, tais como: venda separada ou em conjunto, venda por leilão (englobando também bens imóveis, visto não haver a menção de hasta pública de praça), pregão ou através de proposta. Cabe avaliar qual é a melhor modalidade, ou seja, qual forma atenderá mais eficientemente os interesses da massa. O objetivo final é adquirir a maior arrecadação possível. Nessa matéria, vige discricionariedade do juiz, porem sempre haverá a necessidade de motivação justa.

 

Para a realização de venda por modalidade diversa da prevista na lei, deverá haver autorização judicial ou a vontade dos credores no percentual de dois terços do passivo reconhecido. Como exemplos dessas modalidades extraordinárias, Ulhoa cita constituição de uma nova sociedade para continuação do negócio. Essa matéria vem disciplinada nos artigos 144 e 145 da Lei de Falência.

 

No levantamento de bens, haverá vários aspectos a serem avaliados. No caso da responsabilidade subsidiária dos sócios, o administrador primeiro venderá os bens da sociedade e, caso o valor seja insuficiente, procederá a venda dos bens referentes ao patrimônio individual do sócio com responsabilidade ilimitada.

 

Ao entrar em uma sociedade, o acionista ou sócio poderá postergar a integralização do capital social. No caso de falência, caberá ao administrador buscar a integralização. No entanto, se os bens da sociedade forem suficientes para arcar com suas obrigações, aquilo que for penhorado na ação de integralização não será vendido.

 

A apuração do ativo também engloba a cobrança de créditos, seja por via amigável ou judicial. Nesta questão, nos mandamentos do artigo 22, parágrafo terceiro da LF, o administrador, mediante autorização judicial ouvidos o falido e o Comitê, poderá oferecer um abatimento na dívida que for de difícil liquidação. Esta opção busca a agilização processual em prol dos interesses dos próprios credores.  

 

Tudo aquilo que for arrecadado deverá ser depositado em conta da massa falida. Esses valores só poderão ser movimentados através de ordem de pagamento assinada pelo administrador ou mandado judicial.

 

O dinheiro disponível será utilizado para pagamento dos credores habilitados, obedecendo à ordem legal. Também haverão credores não habilitados, pois não participam da execução coletiva. Essa classe vem discriminada no artigo 84 da LF, os chamados créditos extraconcursais, tais como: remunerações do administrador e auxiliares, quantias fornecidas à massa pelos credores, despesas e custas em geral, dentre outros.

 

Como última etapa, o administrador judicial proferirá sua prestação de contas e, em seguida, o relatório final. Este documento explicará a situação do ativo e passivo, as vendas e pagamentos realizados e especificará as obrigações restantes. Como ato final, o juiz profere a sentença, da qual caberá apelação.

 

Reabilitação do falido

 

Após a falência, caso o falido deseje voltar a exercer atividade empresarial, deverá buscar sua reabilitação, que nada mais é do que a extinção de todas as suas responsabilidades em âmbito civil e penal.

 

Essa matéria esta elucidada no art. 158 da LF: a extinção das obrigações do falido será realizada mediante pagamento de todos os créditos; pagamento de mais de 50 % dos créditos quirografários através da realização do ativo ou depósito complementar do devedor; decurso de cinco anos do encerramento da falência, salvo caso de condenação em crime falimentar, onde o prazo será de dez anos.

 

Caso o devedor falido tiver sido condenado por crime falimentar, deverá promover também sua reabilitação penal. O prazo será de dois anos após o cumprimento da pena. Uma vez reabilitado, nas esferas civil e penal, o falido poderá retomar suas atividades empresariais. 

 

 BIBLIOGRAFIA

 

Lei de Falências e de Recuperação Judicial, n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

FRAN Martins. Curso de Direito Comercial. Forense, Rio de Janeiro, 31ª edição, 2008.

ULHOA Fábio Coelho. Manual de Direito Comercial. Saraiva, São Paulo, 21ª edição, 2009.

ULHOA Fábio Coelho. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Saraiva, São Paulo, 5ª edição, 2008.

 TORRIERI Deocleciano Gimarães. Dicionário Técnico Jurídico. Rideel. São Paulo,12ª edição, 2009.