Nossa Carta Maior prevê em seu art. 1°: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito …”. Nesse mister, encontra-se a baluarte de todo o sistema jurídico nacional.
Quando a burguesia inicia sua ascensão, em detrimento da monarquia despótica, a técnica utilizada foi a busca incessante pela igualdade formal perante a lei. Até então as leis eram constituídas por privilégios e exceções, de acordo com o status social de cada um. Os reis agiam de maneira abusiva e autoritária. A burguesia passou a exigir a lei única, geral, impessoal direcionada a todos sem distinções.
Além da lei única para todos, também se almejava a divisão do poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), a criação de garantias individuais, plena liberdade na economia, dentre outros. Surge o Estado de Direito. Um sistema de organização baseado no estrito positivismo. Para acabar com o absolutismo, era necessária a adoção de normas rígidas, inquestionáveis. Entendia-se que caberia ao Estado (Poder Público) apenas a manutenção do império da lei, pois, caso esta seja distorcida, então a arbitrariedade maculará as relações sociais. O princípio da igualdade se refere à norma única e geral, não às condições sociais, econômicas e políticas.
A burguesia tomou o poder e criou o Estado de Direito. Em corolário, notamos a total despreocupação com a justiça social, como, aliás, é típico desta nova classe. Surge, então, o absolutismo burguês. Nas palavras do douto Capez, “… a igualdade formal, por si só, com o tempo, acabou revelando uma garantia inócua, pois, embora todos estivessem submetidos ao império da letra da lei, não havia controle sobre seu conteúdo material, o que levou à substituição do arbítrio do rei pelo do legislador.”
Já o Estado Democrático de Direito, tem como norte o conteúdo social da norma, em prol da justiça. Nesse sentido, a Constituição cria um obstáculo intransitável às normas desprovidas de proporcionalidade e razoabilidade.
Todo o poder emana do povo. Tal poder deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, deve garantir o desenvolvimento nacional, deve erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, consoante art. 3° da CRFB/88. O cerne de toda a política jurídica está na dignidade da pessoa humana.
A Constituição instituiu o Estado Democrático de Direito, logo, todos os ramos do direito se submetem a ele. Toda norma desvinculada de adequação social e, conseqüentemente, atentatória à dignidade humana, será sumariamente aniquilada e expulsa do ordenamento.
Logo, o legislador está limitado, condicionado pelos princípios constitucionais que traduzem o anseio social do povo.
Referência
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2008.