Direito Administrativo e seus Princípios

Agosto 24, 2008 por juscontemporaneo

 

 

Primeiramente, devemos situar e conceituar o direito administrativo. O Direito é dividido em público e privado. Nessa divisão, o critério estabelecido é o interesse. No público, prevalece o interesse do Estado, já no privado, domina o interesse do particular. Logo, o direito administrativo pertence ao direito público, visto erigir o interesse público como um dos preceitos mormente. Quanto ao conceito, muito tem a se falar. A corrente legalista, com De Gerando e Macarel na vanguarda, observa o direito administrativo como o conjunto de leis administrativas. Sob o aspecto finalístico, orientado por Orlando, o direito administrativo é tratado como um conjunto de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Na ótica negativista, prevalece a visão de Fleiner e Velasco, erigindo o direito administrativo como rol do direito direcionado a toda atividade do Estado que não tenha ligações legislativas ou judiciárias.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 24. ed., atual. Eurico Andrade Azevedo et al., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 34), o Direito Administrativo brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

 

Em última análise, cabe dizer que o Direito Administrativo  constitui imposições de condutas à Administração pública, ao administrador e ao administrado, erigidas por princípios e leis voltados para a regularização das atuações públicas, quanto ao mérito, à legalidade e aos princípios gerais do direito.  

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, prescreve que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência…”.No ramo do Direito Administrativo, surgem muitos outros princípios, abaixo comentados.

 

Legalidade

 

Dentro do direito administrativo, não existe a autonomia da vontade. Todos os atos e autores devem estar arraigados na lei. Caso as ações administrativas não estiverem devidamente apoiadas em norma jurídica, o ato poderá ser invalidado (Administração Pública) ou anulado (Poder Judiciário). O agente público que não observar a lei responderá por essa conduta delituosa nas esferas administrativa, civil e criminal. O particular pode fazer tudo o que a lei permite e tudo o que ela não proíbe, já na Administração Pública todas os atos devem estar previstos, regularizados e permitidos em lei. A CF/88, no art. 5.°, II, estabelece o princípio da legalidade no rol de direitos fundamentais. Destarte, tal princípio é universal em todas as relações de direito.

 

Impessoalidade

 

Vedada qualquer forma de discriminação. A atuação da administração deve ter como norte a coletividade. Logo, o agente público não pode, no exercício de suas atribuições, privilegiar o atendimento de alguém. Para que os atos administrativos atinjam seus fins legais, devem estar apoiados na impessoalidade.

 

Moralidade

 

Vem da Roma a teoria de que nem tudo que é legal é moral. As ações da Administração Pública além de serem legais, também devem ser morais. Portanto, as atividades administrativas observaram as leis e os princípios gerais da moral visando o interesse público. Surge nesse sentido a imperatividade da boa-fé e lealdade. A moralidade está diretamente ligada à probidade administrativa, visto a conduta baseada na honestidade. Um instrumento neste sentido é a ação popular, prevista no art. .5°, LXXIII, da CF/88.

 

Publicidade

 

Consagra-se o princípio da transparência. Logo, todos os atos da Administração Pública, serão publicados, para que a sociedade tome ciência. Existirá um órgão oficial para fazerem as divulgações. A publicidade também é atingida por meio das certidões, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, previsto no art. 5.°, XXXIV, “b”, da CF/88. O aludido artigo, em seu inciso XXXIII, prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivos ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Os atos normativos, como regulamentos, regimentos, instruções, serão publicados integralmente. Já os instrumentos jurídicos não normativos podem ser publicados de maneira resumida para fins didáticos, segundo arts. 21 e 61, parágrafo único, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Uma vez obedecido o princípio da publicidade, não caberá a alegação de ignorância em relação ao comportamento da administração pública.

 

Importante se faz lembrar os termos do art.37, § 1.°, da CF/88, “a publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Sobe a publicidade na Administração Pública Federal, vigora o Decreto n.° 4.799, de 4 de agosto de 2003.

 

Finalidade

 

A Administração Pública está arraigada ao interesse público. Logo, todas as atividades administrativas que não satisfaçam o interesse público estará eivada de desvio de finalidade, portanto, nulas. Cabe a administração buscar os anseios e necessidades da sociedade, do coletivo, do geral. A vontade da administração é a vontade do Estado e esta é a vontade do povo. O interesse público faz parte do mérito de todo ato administrativo.

 

Continuidade

 

Na vida social, a cada instante, surge uma nova necessidade. Destarte, a Administração Pública deve ser contínua, porque os anseios sociais são contínuos, constantes. Tendo essa preocupação, a CF/88, em seu art. 37, VII, prevê criação de lei específica para definir os termos e limites do direito de greve. De acordo com a natureza e regulamentos dos serviços, exige-se da Administração Púbica a prestação regular.

 

Indisponibilidade

 

Os órgãos e agentes públicos possuem o dever de guardar e aprimorar os bens, direitos, interesses e serviços garantindo a finalidade a que os mesmos estão vinculados. Destarte, a disponibilidade cabe apenas ao Estado. Por essa razão, apenas a lei (vontade do Estado) pode alienar bens, outorgar concessões, etc.

 

Autotutela

 

A administração Pública possui autotutela, logo ela pode policiar os atos que pratica, tendo como critérios o mérito e a legalidade. A administração deve avaliar seus atos quanto à oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade. O interesse coletivo é a finalidade última.

 

Supremacia do interesse público

 

No mundo jurídico, comum é o conflito de direitos. Em casos onde o embate ocorre entre direito privado e público, este deve preponderar. Essa razão é necessária à manutenção da ordem e da própria democracia. No entanto, nos casos onde houver danos ao particular por observância do interesse coletivo, caberá indenização, exemplo, expropriação. Vedado também a inobservância do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no art. 5.°, XXXVI, da CF/88.

      

Igualdade

 

Consolidado pela Carta Maior, art. 5.°,caput, todos são iguais perante a lei, um direito fundamental. Destarte, a Administração Pública deve conceder o mesmo tratamento a todos. Essa isonomia é constatada intensamente nos processos de concursos e licitações.

 

Eficiência

 

A Emenda Constitucional n.° 19/98 agregou esse princípio ao caput do art. 37. A Administração Pública deve cumprir com suas finalidades, observando perfeição, rapidez e rendimento. Destarte, pode os administrados exigir eficiência dos administradores. Caso a inércia da administração resulte em algum dano, a mesma poderá responder civilmente. A administração deve satisfazer o interesse coletivo, buscando sempre atingir o maior número de beneficiários possíveis. A eficiência se vincula ao próprio funcionamento e gestão da infra-estrutura administrativa, visto o remanejamento de servidores, criação e extinção de órgãos visando à eficiência.

 

Motivação

 

Cabe a todo ato administrativo conter motivação expressa em razões de fato e de direito. Todo ato deve ser motivado, seja ele vinculativo ou discricionário. O motivo não precisa ser explícito, porém deve ser claro e objetivo.

 

Razoabilidade

 

A administração deve fazer uso da razoabilidade e proporcionalidade. No exercício de atribuições discricionárias, caberá ao administrador buscar o equilíbrio pautado na racionalidade. Trata-se de limites de atuação. O administrador fará uso da prudência, senso comum, ideais de justiça e sensatez. O interesse público será buscado de maneira proporcional, não admitindo excessos desarrazoados em seu cumprimento, sob pena de anulação pelo Judiciário ou invalidação pela administração. 

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Agosto 24, 2008 por juscontemporaneo

 

 

A respeito da natureza dos órgãos públicos, prevalecem três teorias. Uma é a objetiva, segunda a qual o órgão é um complexo de funções. Outra é a subjetiva, segunda a qual o órgão não é um complexo de funções, mas os próprios agentes públicos. A última é a teoria mista, afirma que o órgão é a resultante do agente público e suas atribuições. A doutrina ainda diverge.

 

Formulando um conceito, pode-se afirmar que órgãos públicos são ferramentas hierarquizadas utilizadas por agentes, dotados de capacidade e poder, para construir e executar a vontade do Estado. Seu funcionamento gera direitos e obrigações que pertencem ao Estado, destarte os órgãos não possuem personalidade jurídica.

 

As atitudes dos agentes públicos não representam sua vontade própria, mas a vontade do Estado. Logo, a doutrina não admite a visão de que o agente representa o órgão, visto que uma relação de representação engloba duas vontades: a do representante e a do representado. A vontade é única, do Estado.

 

Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.

 

Posição

 

Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

 

Composição

 

Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

 

Atuação

 

Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

 

Em toda a Administração Pública, se faz presente a hierarquia. Destarte, existe uma subordinação entre os órgãos e seus agentes. Tal organização é necessária ao bom funcionamento do próprio Estado. A hierarquia atua nos controles das funções, condutas, rendimentos, tanto dos órgãos como dos agentes. O processo de fiscalização também é hierarquizado, cabe ao superior “vigiar” seu subalterno. Como exemplos de instrumento de hierarquia, destaca-se a delegação.             

 

Relacionando órgão e a própria atividade administrativa, conclui-se que ambos possuem a mesma natureza e finalidade: aprimorar, conservar e guardar bens, interesses e serviços da coletividade.

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Agosto 18, 2008 por juscontemporaneo

A Constituição Federal de 1988 consolida os direitos e garantias fundamentais em seu Título II, dentre os arts. 5° a 17. Esse rol (gênero) é dividido em cinco ramos (espécies): direitos individuais, coletivos, sociais, à nacionalidade e políticos. Primeiramente, devemos diferenciar os direitos das garantias. Sobre o tema, destaca-se Rui Barbosa, que distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos,  e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Logo, os direitos são dons, verdadeiros presentes, concedidos pela Constituição, e as garantias constituem os meios que trarão os aludidos direitos para a vida real de cada cidadão.

 

No início das civilizações, muitas atrocidades foram cometidas. Reinava um ambiente hostil, no qual o homem fazia “justiça” por meio da tortura, miséria, dor e sofrimento. Com o passar dos séculos, a humanidade evoluiu e o direito conquistou novos ideais de justiça. Surgiu uma nova ordem, uma categoria normativa abraçada pelas cartas magnas, destinada a preservar a dignidade da pessoa humana: os Direitos Fundamentais.

 

Percebe-se que os direitos fundamentais passaram por um processo acumulativo e evolutivo. No decorrer de sua existência, manifestaram quatro gerações de direitos. Na primeira geração ou dimensão, o valor mais “gritante” foi a liberdade, voltada para os direito individuais e políticos. Marcado pelas quedas das monarquias, criou na consciência das pessoas a necessidade de por fim à “voz única” e dividir o poder. Surge  o Estado de Direito baseado no constitucionalismo. O objetivo era criar dois ambientes totalmente separados, um do cidadão e outro do Estado e prever meios de defesa dos indivíduos perante o poder público. Em suma, se traduz em uma forma de preservar a vida individual de cada um.   

 

A primeira geração conquistou o espaço, a liberdade. Partir de então, nasce a segunda geração. Nessa etapa o homem luta por suas necessidade. Não basta apenas liberdade, também é necessária a plena satisfação de suas necessidades basilares para que a vida seja digna. O direito mais defendido é o da igualdade, vislumbrando direitos sociais, culturais e econômicos. O homem vê no direito um meio para garantir a sua dignidade, cabendo ao Estado fornecer essas condições mínimas. Logo, se na primeira geração, clamava-se pela ausência do Estado (direito negativo), já na segundo o Estado se fará presente (direito positivo). O Estado deve prestação, responsabilidade e preocupação sociais junto às carências de cada um.        

 

Conquistadas a liberdade e as necessidades fidedignas da vida humana, a terceira geração do direito defenderá a coletividade. O indivíduo isolado é substituído por uma visão geral da humanidade, onde o importante é o gênero humano. Surge o humanitarismo baseado na solidariedade e fraternidade. Preocupa-se com a vida, com o futuro da natureza, com o progresso geral das nações e a paz. Trata-se da luta contra a submissão entre os homens. Vê-se nesta geração, uma certa preocupação com as conseqüências do capitalismo extremado.     

 

Em relação à quarta geração, prevalece a preocupação com os avanços da engenharia genética que interferirão no futuro da humanidade, segundo Bobbio. Para Bonavides, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo também fazem parte desse rol.  

 

Os Direitos Fundamentais permeiam toda a CF/88. Eles servem como cerne fundamental para a construção de novas normas. Tais direitos são reconhecidos quando acumulam as seguintes peculiaridades: historicidade, autogeneratividade, universalidade, limitabilidade, irrenunciabilidade, concorrência, inalienabilidade e imprescritibilidade.

 

Quanto à historicidade a doutrina é divergente, não encontrando um ponto espacial e temporal preciso para datar o início das preocupações sociais e políticas voltadas para os aludidos direitos. No entanto, no princípio o Cristianismo disseminou a teoria de que o homem é à imagem e à semelhança de Deus. Destarte, para comparar o homem a Deus seria necessário instituir direitos mínimos que assegurasse a dignidade da pessoa humana. Não poderia o homem, enquanto criação divina, ser desprovido de direitos fundamentais. 

 

No século XIII, em 1215, a obra pioneira foi a Carta Magna assinada pelo rei João Sem Terra. Em seguida vieram outras, como o Bill of Rights, as declarações norte-americanas de 1776 e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, França, 1789. Segundo Paulo Bonavides, “constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano.” 

 

Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas concretizou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir dessa internacionalização dos direitos humanos, as nações transformaram os mesmos em norma constitucional. Nesse sentido, segundo Paolo Biscaretti de Ruffia, a Constituição belga de 1831 foi a primeira a adotar os Direitos Fundamentais, em seu Título II, arts 4 a 24.

 

Em relação a autogeneratividade, pode-se dizer que os direitos fundamentais constituem verdadeiros fundamentos da carta maior. Eles são supra constitucionais, não necessitando de sua positivação para a real existência. Possuem a sua própria linhagem, natureza e essência. É algo natural e essencial no convívio.

 

Nas palavras de Canotilho, “…a positivação jurídico constitucional não ‘dissolve’ nem ‘consome’ quer o momento de ‘jusnaturalização’ quer as raízes fundantes dos direitos fundamentais.”

 

No aspecto da universalidade, verifica uma genuína globalização dos direitos fundamentais, visto serem destinados a toda humanidade. Destarte, ilógico e irracional criar qualquer forma de restrição. Nos primórdios, os mesmos não possuíam essa característica. Mas, com o florescimento do humanitarismo, todos os seres humanos são vistos como detentores dos direitos fundamentais.

 

È universal porque a natureza humana exige. Não se trata de um processo político, mas sim de uma trilha certa e única. Dizia Adolf Hitler que “os direitos fundamentais do homem estão acima dos direitos do Estado”, contudo esse nazista resumia o homem à raça ariana. Essa conduta não faz parte do escopo de evolução humanitária, social ou jurídica. Portanto consagrasse a universalidade desses direitos estendidos a todas as sociedades, pelo simples fato de serem formadas por seres humanos. 

 

A limitabilidade a doutrina se depara com confronto de direitos, que os torna limitáveis e não absolutos. Quando há uma colisão entre direitos fundamentais não se pode dar preferência a um, pois estaria negando o outro. Logo, os limites irão surgir de acordo com o fenômeno ou fato específico.

 

Por exemplo, a colisão entre o direito fundamental de reunião (passeata) e o direito fundamental de locomoção ou ainda o direito fundamental de propriedade e a desapropriação. A regra de interpretação envolve a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e a forma menos restritiva.

 

Defende-se também a irrenunciabilidade. Os direitos fundamentais e o homem desenvolvem uma relação intra-específica e harmônica. Ou seja, eles são da mesma espécie dotados de pleno equilíbrio. Os direitos fundamentais são inerentes ao homem, e ambos dependem um do outro para a sua própria existência. Logo, a condição humana cria a necessidade imperiosa de estabelecer uma “atmosfera” de proteção, de dignidade e honra.

 

Renunciar aos direitos fundamentais seria o mesmo que rasgar o título de ser humano, algo impossível de ocorrer. A essência do homem, enquanto ser racional, clama pelos direitos fundamentais. Em corolário à irrenunciabilidade e universalidade, surge a inalienabilidade.

 

Existe também o caráter de concorrência, visto haver um acúmulo ou adição de direitos fundamentais, dentro de uma conduta. Por exemplo, quando alguém transmite uma informação e simultaneamente emite sua opinião. Muito comum na imprensa. Trata-se dos direitos de informação, liberdade de imprensa e opinião. Os direitos fundamentais também são imprescritíveis não estando sujeitos às barreiras do tempo.

 

Em última avaliação, cabe acrescentar ao rol de caracteres dos direitos fundamentais, a personalidade. Existe um elo de ligação que transforma o homem e direitos fundamentais em algo único, um mutualismo, onde a associação é fundamental a sobrevivência de ambos. Não é possível separar pessoas de direitos fundamentais e vice-versa. O homem, enquanto humano, necessita dos direitos fundamentais, e estes necessitam do homem.  

 

Os direitos fundamentais nada mais são que direitos naturais. Trata-se de uma lei única e imutável, que será para todas as nações e para todos os tempos. Serve como parâmetro, referência para julgar o que é certo e errado ou definir o que é justo e injusto.

 

Dentro da CF/88, os Direitos Fundamentais possuem um caráter especial. Primeiramente, nos termos do art. 60, § 4.°, IV, eleva-os a clausulas pétreas, ou seja impossíveis de alterar. Além da imutabilidade, também possuem aplicabilidade imediata garantida no §1.° do art. 5.°. No geral, essa categoria jurídica constitui a base de todo o direito, na medida em que todas as normas deverão ser compatíveis com eles.

 

Após enumerar as características dos direitos fundamentais, podemos afirmar que eles não estão apenas no Título II da CF, mas permeados em todas as suas partes, sendo necessária apenas a manifestação dos caracteres. Por exemplo o art. 150, III, “b”, a respeito da anterioridade tributária.

 

Quanto à destinação dos direitos fundamentais, a doutrina dominante entende como sendo universal, logo direcionado para todos seres humanos. O caput, do art. 5.°, faz a atribuição apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, contudo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende os direitos a turistas e apátridas. Logo, o turista terá o direito de não ser morto, de levar seus bens ou ainda de utilizar habeas corpus para proteger seu direito de locomoção se restringido injustamente.

 

Na reforma do Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n° 45/2004 inseriu o § 3.° do art. 5.°, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Já o § 4.° do aludido artigo inseridos também pela EC n.° 45/2004, submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional. Verifica-se que de fato os direitos fundamentais estão se sobrepondo à soberania dos Estados, é inegável o seu caráter universal.  

    

È importante lembrar o art. 109, § 5.°, estipulando que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” Esse regulamento visa garantir a real observância dos direitos humanos, visto atribuir à União a responsabilidade última dentro do território nacional.

 

Em suma, verificamos a luz da história, que os direitos fundamentais, enquanto fato histórico-cultural, transforma o conceito de ser humano. Cria um “relevo” especial, a chamada dignidade da pessoa humana. Indo mais longe, os direitos fundamentais representam a própria sobrevivência da humanidade.     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

1)      Rui Barbosa, República. Teoria e prática, Vozes, p. 121, apud José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., 10. ed., p. 183.).

2)      BONAVIDES, Paulo, Curso de direito Constitucional, cit., p. 516.

3)      Direito constitucional – instituições de direito público, trad. de Maria Helena Diniz, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p. 519.

4)      J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 508.

5)      BOBBIO, Noberto, A era dos direitos, cit., p. 6.

6)      LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, ed. 12, 2008

7)      David Araújo e Nunes Júnior. Curso de direito constitucional, Saraiva, ed. 10, 2006.

8)       Morais, Alexandre. Direito constitucional, Atlas, ed. 10, 2006

CRIANÇAS: AS PRINCIPAIS VÍTIMAS

Agosto 2, 2008 por juscontemporaneo

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2007, o garotinho João Hélio Fernandes Vieites de apenas seis anos de idade foi cruelmente assassinado. João Hélio cursava o 1° ano do Ensino Fundamental. Ele estava no carro com sua mãe (Rosa Fernandes), irmã e uma amiga da família. Estavam voltando para casa quando pararam em um semáforo. Chegaram três homens armados, gritando, ameaçando e mandado saírem do carro. João estava no banco de trás e não conseguiu se soltar do cinto de segurança. Rosa segurou o filho na expectativa de soltar o cinto, mas um dos bandidos bateu a porta, ignorando os gritos e suplícios da mãe. Arrancaram com o carro em alta velocidade arrastando a criança por sete longos quilômetros. Durante o trajeto, ignoravam os avisos que recebiam, dizendo que “o que estava sendo arrastado não era uma criança, mas um mero boneco de Judas”, e continuaram a correr arrastando o corpo do menino pelo asfalto, quebra-molas e buracos. Em desespero moradores gritavam ao ver a criança sendo arrastada pelas ruas. Os criminosos só abandonaram o carro quando chegaram em uma rua sem saída.

No dia 21 de outubro de 2007, o delegado Celso Viana do município de Abaetetuba, no norte do estado do Pará, prendeu uma garota de apenas 15 anos de idade acusada de furto. Na delegacia da cidade, existia apenas uma cela, onde a adolescente foi mantida com no mínimo vinte criminosos homens de todos os níveis de periculosidade. A garota ficou presa por 26 dias, durante a estadia, recebeu todos os tipos de agressões. Foi humilhada, torturada, agredida e estuprada inúmeras vezes por vários presos. Por denúncia anônima o Conselho Tutelar do Estado tomou conhecimento. Posteriormente, a jovem foi examinada constatando-se queimaduras de cigarro e hematomas por todo o corpo. Os policiais utilizando uma faca rasparam o cabelo da garota, para fazer com que ela se parecesse com um garoto. Essa atitude revela o nível de crueldade, incapacidade e negligência dos responsáveis.

Na noite do dia 29 de março de 2008, a garotinha Isabella de Oliveira Nardoni, de apenas cinco anos foi espancada, estrangulada e arremessada do apartamento de seu pai no sexto andar do Edifício London, São Paulo. As investigações apontaram como réus Alexandre Nardoni (pai) e Anna Carolina Jatobá (madrasta), crime doloso triplamente qualificado. Supostamente, Anna Carolina agiu por ciúmes do relacionamento de Alexandre com a filha. Alexandre pretendia se tornar advogado, um defensor da lei.

No primeiro caso, nos deparamos com um problema de segurança pública e socioeconômico. Nas grandes capitais do país, favelas constroem o chamado “estado paralelo”, como o complexo do alemão no Rio de Janeiro. Nessas regiões, o crime organizado exerce funções do executivo, judiciário e legislativo. As pessoas que ali vivem são obrigadas a obedecer aos “chefões” do tráfico. Grande parte dos jovens não possui acesso à escola ou curso profissionalizante, não tendo outra opção, seguem a carreira do crime. Esses ambientes tornaram-se tão hostil a ponto de banalizar a vida. Mata-se por muito pouco. No caso de João Hélio, os assaltantes viram o garoto, ouviram seus gritos, mas não se importaram. Constata-se também a deterioração das relações sociais e familiares, uma perda de valores. Crianças são utilizadas no tráfico de drogas e no crime organizado. O alto consumo de drogas e álcool piora a situação.

O fato é que a maioria dos seres humanos querem poder, ascensão, status social. Como um jovem marginalizado poderá alcançar esse objetivo? Ele não possui acesso à educação e a sociedade é altamente preconceituosa e intolerante. A única maneira de “subir” na vida é ter uma arma nas mãos e entrar para o crime. Essa trajetória é imposta aos jovens. Cabe ao Estado fornecer um outro meio de desenvolvimento pessoal, através da educação, cultura e esporte.

Todos sabem que a criminalidade deriva da desigualdade social. Fazer valer os direitos sociais do art. 6° da CF/88 é dever do Estado e não uma promessa política. Investir na educação e esportes parece ser a melhor opção. Mostrar às crianças que a melhor escolha é entrar para a escola e não para o crime. Contudo, essa transformação será em longo prazo. Precisamos de algo para agora, já.

Aumentar o policiamento nos locais de maior incidência criminal. Recusar subornos, investigar e desmontar o crime organizado. Nesse ponto a legislação precisa mudar. Maior rigidez com policiais corruptos e traficantes. Construir mais escolas. Por fim a preconceitos.

No caso de Abaetetuba, percebemos a precariedade em que se encontra o sistema carcerário brasileiro. Um município que possui apenas uma delegacia com uma única cela. Misturar homens, mulheres e adolescentes é inaceitável. Hoje, a pena não cumpre com a sua função de ressocialização. A maioria dos apenados se tornam reincidentes. A prisão se tornou um meio de especialização e não recuperação. A sociedade é extremamente preconceituosa, criando um “abismo” entre um ex-presidiário e um emprego digno. Em média, um prisioneiro sai mais caro que um universitário para os cofres públicos. Pra onde vai todo esse dinheiro?

O sistema carcerário necessita de programas especializados de recuperação. Trabalhos, oficinas de artesanatos, cursos profissionalizantes, enfim, algo que tome o tempo do reeducando e faça-o sentir útil à sociedade. Dessa forma, ao término da pena, a ressocialização será muito mais fácil. Nessa trilha, temos o NAPAL ( Núcleo de Artesanato Prisional de Alagoas ), o projeto ainda é singelo, mas demonstra resultados excelentes.

No caso de Isabella, se as investigações estiverem corretas, o que se percebe é um estado de total desequilíbrio emocional. É consenso dizer que alguém capaz de agir daquela maneira não é normal. Filosoficamente, a família, a escola, a sociedade e todas as outras instituições de influência teriam colaborado para essa formação doentia. Como fazer justiça? Positivamente, basta cumprir a lei. No aspecto filosófico, condenaria também todos os responsáveis pela educação do cidadão. Uma utopia, na realidade brasileira. Apesar de proibido pelo direito brasileiro, nesses casos poder-se-ia pensar em prisão perpétua com acompanhamento psicológico, visto ser o direito à segurança um princípio constitucional fundamental (art. 5°, caput).

O Brasil é uma espécie de “fogo de palha”. A imprensa fez um verdadeiro fervor em torno de cada um desses casos, mas de nada adiantou. A nação ficou chocada, agora contudo, parece que se esqueceu. As mesmas atrocidades continuam a ocorrer, longe das lentes de TV. Até quando?

NO CAMINHO DA VERDADE SURGE UMA PEDRA: O STF

Julho 20, 2008 por juscontemporaneo

A Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal, investiga corrupção, e lavagem de dinheiro. Iniciada no início de 2004, como desdobramento do caso mensalão, resultou em várias prisões determinadas pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, em 8 de julho de 2008. Satiagraha era o termo utilizado pelo indiano Mahatma Gandhi na luta pela independência da Índia. Significa firmeza na verdade, ou caminho da verdade.

Os mandados de prisão e de busca e apreensão executados em 8 de julho foram expedidos pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador.

Dentre os principais detidos na operação chefiada pelo delegado Protógenes Queiroz encontra-se o banqueiro (Banco Opportunity) Daniel Dantas, o empresário Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Segundo a Polícia Federal, os presos na operação são suspeitos dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção, sonegação fiscal e formação de quadrilha. Para Dantas, soma-se investigação de crimes de espionagem e tentativa de corrupção do delegado federal Vitor Hugo Rodrigues Alves.

No dia 9 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, mandou libertar Dantas. A decisão foi monocrática, ou seja, decisão sem o julgamento dos demais ministros. Tal decisão foi tomada em tempo recorde, antes mesmo da Polícia Federal terminar de executar os mandados judiciais. Nahas e Pitta não foram beneficiados. A decisão foi ilegal e inconstitucional, segundo o procurador da República Rodrigo De Grandis. O procurador diz ter sido criado foro privilegiado para um banqueiro e que o mérito do hábeas corpus deveria ter sido julgado primeiro no TRF, depois no STJ até chegar no STF.

A decisão de Mendes foi tida como “bizarra” pela BBC de Londres. Vários procuradores da República em São Paulo consideraram “chocante” a atuação do presidente da Suprema Corte. Será a hora de se pensar em um impeachment do presidente do Supremo? É fato que o STF está sempre dispostos a conceder “facilidades” aos detidos de colarinho branco . Desde 1988 até maio de 2007, nenhuma autoridade foi condenada nas 130 ações ali protocoladas, conforme ficou comprovado por um estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

No dia 10 de julho de 2008, Daniel Dantas foi preso novamente. O pedido foi feito pelo mesmo juiz, Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Novas provas surgiram, inclusive uma testemunha a respeito de um possível suborno de um policial federal que participava das investigações.

Dantas, na prisão pela segunda vez, disse ao delegado Protógenes Queiroz, num manifesto direcionado a governantes e políticos brasileiros, que ia contar tudo o que sabia, desde relações com políticos e polícia até corrupções de desembargadores. “vou contar tudo sobre todos.” Talvez isso explique a necessidade de manter Dantas em liberdade.

Novamente foi impetrado um segundo hábeas corpus para Dantas. O ministro Gilmar Mendes, novamente em tempo recorde, concedeu a liberdade ao banqueiro. Dantas foi preso, solto, preso, solto em menos de 48 hs. É nítido um jogo de interesses.

Mendes requeriu do Conselho Nacional da Magistratura investigação da conduta do juiz Fausto Martin de Sanctis. A magistratura federal reagiu. Em 11 de julho, vários procuradores da República divulgaram uma carta aberta à sociedade brasileira lamentando a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal. Juizes federais de todo o país divulgaram carta de apoio ao juiz federal da 6ª Vara, Fausto Martin de Sanctis.

As investigações iniciaram em 2004. Com toda essa complexidade não tem previsão para acabar. Ainda teremos fortes “tempestades” pela frente. Só passamos por uma leve brisa! Cabe ao povo brasileiro arregalar os olhos e ouvidos e tomar consciência pra fazer valer a sua vontade: justiça. “Todo poder emana do povo…” (CF, art.1°, parágrafo único).

POLÊMICA DAS ALGEMAS

A Lei de Execução Penal (art. 199) determina que a utilização de algema seja regulamentado por decreto federal.Tal decreto ainda não existe. A utilização não pode ser arbitrária, e deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes:

a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer;

b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

Até ai tudo bem. Contudo, o protesto contra a utilização das algemas só surgiu com presos de “colarinho branco”. Quando um cidadão comum é preso e algemado, vê-se como normal. A lei não pode ser interpretada de acordo com classes sociais.

Recentemente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, concedeu habeas corpus liminar para Salvatore Cacciola, banqueiro condenado foragido extraditado de Mônaco, garantindo que ao chegar no Rio de Janeiro não seja algemado. O entendimento da lei, quando se trata de banqueiros, é bem distinto.

VOCÊ SABE O QUÊ É UNASUL?

Julho 13, 2008 por juscontemporaneo

A globalização trouxe grande progresso, mas também é responsável por instabilidades financeiras e adoção de protecionismos. Respondendo a este fenômeno surgem os blocos econômicos. O Brasil também está nessa!

A União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) será uma região de livre comércio continental, reunindo Mercosul e Comunidade Andina de Nações. Prevê a união de todos os países do sul da América no modelo da União Européia.

As intenções e a fundação da Comunidade Sul-Americana de Nações estão na Declaração de Cuzco que foi assinada em 8 de dezembro de 2004. Em 23 de maio de 2008, em Brasília, ocorreu uma reunião de todos os chefes de Estado da América do Sul que formalizou a UNASUL. A sede será em Quito, capital do Equador.

A UNASUL pretende criar um mercado comum visando eliminação de tarifas. A integração de infra-estrutura se concretiza com a construção da Rodovia Intraoceânica, que liga os países da costa do Pacífico com o Brasil e Argentina. A partir dela se darão às conexões com os interiores de cada país. O Anel Energético Sul-Americano deverá interconectar Argentina, Uruguai, Chile, Brasil, e Paraguai com gás natural.

Os cidadãos sul-americanos poderão entrar em qualquer país sul-americano (exceto Guiana Francesa) por até 90 dias mediante apenas a apresentação da carteira de identidade expedida por seu país de origem. Em 24 de novembro de 2006, Brasil, Argentina, Peru, Suriname, Colômbia, Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Uruguai e Venezuela dispensaram requerimentos de visto para viagens de turismo entre cidadãos dessas nações.

Também existe proposta para a criação de um conselho de defesa comum. Prevê defesa conjunta, integração das Forças Armadas e indústrias bélicas, dentre outros. Haverá a criação do Banco do Sul. Objetivando criar uma única moeda sul-americana.

O Chile revela dificuldades para concretizar toda essa integração. O fato é que a criação da UNASUL é desfavorável aos interesses dos Estados Unidos (ALCA). O Chile possui uma certa ligação com EUA.

A integração viabilizará um forte e progressivo mercado regional. Os países latinos passaram por um grande desenvolvimento conquistando maior “voz” no cenário internacional. O bloco terá grande influência junto a OMC e demais organizações. A América Latina é dotada de grande potencial, os recursos naturais são abundantes. O que falta é integração e organização para focar as políticas de desenvolvimento.

É necessário bom senso por parte dos líderes e da própria sociedade da América Latina. O progresso é atingido com a integração, faz parte da natureza da economia. O mundo funciona dessa maneira. Devemos esquecer rancores, orgulho, picuinhas e pensar no que importa: o FUTURO.

Somos países vizinhos, temos a mesma origem, portanto devemos buscar o mesmo fim: a UNIÃO. Essa é uma necessidade, inevitável para a evolução. Está na nossa bandeira, “Ordem e Progresso”, através da integração. Está na nossa Constituição, “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações” (CF, Art. 1°, parágrafo único). E está nos nossos corações.

SERÁ O FIM?

Julho 12, 2008 por juscontemporaneo

É o que promete a Lei n° 11.705, de 20 de junho de 2008, a chamada LEI SECA. Altera o Código de Transito Brasileiro proibindo o consumo de bebida alcoólica por condutores de veículos.

O apelido teve origem nos Estados Unidos, em 16 de janeiro de 1919. A 18° Emenda à Constituição americana proibia o consumo de bebida alcoólica. Em 1933, a Lei Seca foi abolida, não houve grande eficácia devido ao contrabando e fabrico clandestino.

Existem também outras proibições de bebidas alcoólicas. No período das eleições existem algumas restrições que variam de acordo com as normas de cada estado, como a proibição do consumo e comercialização em locais públicos durante 24 horas, no dia da eleição. Muitos municípios proíbem o funcionamento de bares durante a madrugada em dias úteis.

Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) requeriu liminar ao STF para suspender os efeitos da lei seca. Na ação, foi pedido que fossem declarados como inconstitucionais os artigos 2º, 4º e 5º, além dos incisos III, IV e VIII da lei, “por desrespeitarem os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, individualização e isonomia, previstos na Constituição Federal”.

Segundo o pedido da associação, a lei excede os objetivos de sua criação, ultrapassando limites do estado de direito democrático, ferindo diversos princípios constitucionais e colocando em risco a sustentabilidade de um dos setores que mais emprega no País.Contudo, é fato inquestionável a exorbitante diminuição dos acidentes automobilísticos, registrada em todo o país, desde que a lei passou a vigorar.

O presidente da corte, ministro Gilmar Mendes, negou a liminar aplicando o artigo 12 da Lei nº 9.868/99, que prevê as normas para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade:”havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”. Em agosto será sorteado o relator da ADI. nº 4103.

A lei apresenta uma certa desproporcionalidade. Engloba pessoas que não são fatores de risco. Nas principais capitais do país houve queda no faturamento o que provocará desemprego. Os comerciantes querem aumentar o limite permitido. O limite adotado pelo Brasil é similar aos adotados em paises muçulmanos, adeptos do radicalismo e intolerância. Já nos Estados Unidos e países europeus, por exemplo, os limites estão na faixa 5 a 8% de álcool no sangue, muito acima do Brasil.

Tolerância zero: é disso que o Brasil precisa. Principalmente, no julgamento de parlamentares corruptos.

Vende-se a Amazônia

Junho 12, 2008 por juscontemporaneo

Adquirir terras brasileiras nunca esteve tão fácil. A aquisição de terras por estrangeiros é uma realidade que começa a preocupar o governo. Oficialmente, existem 33 mil imóveis rurais registrados em nome de pessoas e empresas estrangeiras, somando aproximadamente 5,5 milhões de hectares. A maior parte dessas terras compreende o território da Amazônia.

Em 2005, o milionário sueco Johan Eliasch comprou 160 mil hectares, uma área maior que a cidade de São Paulo. Em entrevista concedida a Patrícia Poeta no programa Fantástico da Rede Globo, Eliasch diz ser uma pessoa que adora árvores e que está preocupado com o desmatamento, seu intuito é a preservação e desenvolvimento sustentável. Johan Eiasch é fundador da ONG Cool Earth que atua na Amazônia. Tal ONG está sendo investigada pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Eliasch, na mesma entrevista, afirma financiar um projeto social em Democracia, uma de suas propriedade no Amazonas. O repórter Yano Sérgio também do Fantástico, foi até o local conferir. Foram prometidos computadores, reconstrução de uma ponte, apoio à educação, à saúde, madeiras para construir casas evitando o desmatamento. No entanto,os moradores do local disseram que nada foi feito. Cresce na comunidade um sentimento de revolta.

O governo não possui total controle na aquisição de terras amazônicas por estrangeiros. Pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, possuem limites para comprar terras. Contudo, empresas brasileiras, detentoras de capital estrangeiro, não possui limite de compra. É necessário revisar a legislação.

Uma lei de 1971, previa a aquisição de grande quantidade de terra por estrangeiros, tal aquisição deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional. Em 1998, um parecer da Advocacia Geral da União, aprovado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, revogou a lei.

Atualmente, existe uma pressão internacional para a transformação da Amazônia em Patrimônio da Humanidade. Esse movimento reacende a polêmica da Soberania Nacional.

Segundo Dallari;1998:130, “…dentro dos limites territoriais do Estado, tal poder é superior a todos os demais, tanto dos indivíduos quanto grupos sociais existentes no âmbito do Estado. E com relação aos demais Estados a afirmação da soberania tem a significação de independência, admitindo que haja outros poderes iguais, nenhum, porem que lhe seja superior.”

É natural e necessário que o Estado regulamente a aquisição de terras por estrangeiros. Ter a Amazônia como território nacional é um privilégio. Seu subsolo é rico, possuindo até jazidas de diamante. Abriga a maior bacia hidrográfica do mundo. A biodiversidade garante a existência de espécies únicas, sua fauna e flora abrigam um potencial genético muito além da compreensão humana. Apesar’ de não ser o pulmão do mundo, a vegetação é responsável pelo equilíbrio do clima global.

Cabe ao Brasil, consolidar a posse da Amazônia, através da preservação.

A CORRIDA DA CIÊNCIA

Junho 10, 2008 por juscontemporaneo

Em 2005 o Congresso Nacional aprovou a lei de Biossegurança (Lei federal 11.105). No mesmo ano, o Procurador-Geral de República moveu uma ação alegando inconstitucionalidade no art. 5º, seus incisos e parágrafos, que permite, para pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias provenientes de embriões humanos desenvolvidos por fertilização in vitro e não utilizados na reprodução assistida. Alegava-se violação ao direito à vida e à dignidade dos embriões.

O Superior Tribunal Federal julgou improcedente a ação de inconstitucionalidade, e estabeleceu condições para a utilização das células-tronco. O Brasil finalmente entrou nessa nova corrida para o bem estar geral da nação! A Lei de Biossegurança permite a utilização de embriões inviáveis ou congelados há pelo menos 3 anos para fins de pesquisa, desde que autorizada pelo casal.

A terapia com célula-tronco pode ser utilizada no tratamento do Mal de Parkinson, Alzheimer, diabetes, regeneração de tecidos (substituição de transplantes), leucemia, hemofilia, cirrose, hepatite, osteoporose, dentre outros. Tecidos perdidos em acidentes poderão ser recuperados, pacientes recuperarão movimentos mediante tratamento da medula espinhal. Será esse o caminho para o elixir da longevidade?

O quê dizer do câncer? Em termos técnicos, quando não ocorre produção de células novas ocorre aplasia (anemia), já na hipótese de produção exagerada de células ocorre neoplasia ou CÂNCER. Logo, o câncer é uma célula com alto potencial reprodutivo e sem especialização, ou seja, o câncer é quase uma célula-tronco. Hoje, cientistas em todo o mundo apostam nas células-tronco como meio para atingir a cura ou maior controle de cânceres.

A grande polêmica desenvolvida em torno das pesquisas remetia-se ao conceito de vida. Quando a vida começa? O embrião pode até ser uma forma de vida humana, mas não é um brasileiro pagador de impostos a quem a Constituição garante direitos fundamentais. Ele é proveniente de reprodução assistida (in vitro), está em uma proveta, não em um útero. E seu destino é ser descartado.

O direito à vida não é totalmente absoluto. Por exemplo, é permitido o aborto em casos de estupro ou risco à vida da genitora e,um cidadão é considerado morto quando apresenta morte cerebral, mesmo com o coração batendo, visando facilitar transplantes de órgãos.

A Constituição não atribui, como direito fundamental ou garantia, todos os estágios da vida humana. A inviolabilidade de que trata o art. 5° e a dignidade da pessoa humana referem a um indivíduo personalizado, pessoa concreta, um cidadão. O art. 2° do CC descreve personalidade civil como sendo atributo daquele que nasce vivo, resiste ao parto.

O art. 226 e demais da CF consideram o homem e mulher como células da família que se responsabilizam pelo planejamento familiar. Não existe norma jurídica que obrigue o casal a utilizar todos os embriões formados, prevalece o princípio da legalidade (CF, art.2°) e da autonomia da vontade.

Muitos se questionam, por que não obter células-tronco a partir de adultos ou do sangue do cordão umbilical? Existem dois tipos de células-tronco: embrionárias detentoras da capacidade de se transformar em qualquer tipo de célula (totipotentes) e adultas ou umbilicais capazes de formar apenas alguns tecidos. Logo, as embrionárias são mais propícias para as pesquisas, alem de permitir a compreensão do processo de especialização da célula proporcionando, no futuro, a dispensa dos embriões.

Com a Lei de Biossegurança, o Brasil adquire condições de entrar na corrida científica. Frente a vários países, toda a infra-estrutura e recursos humanos acumulados ao longo de décadas serão explorados. Finalmente essa barreira foi vencida, os cientistas brasileiros não precisaram deixar o Brasil, ao contrario dos italianos. Na Itália, devido à esmagadora influência do catolicismo, vários cientistas estão emigrando para prosseguir com suas pesquisas.

QUEM É VOCÊ?

Junho 7, 2008 por juscontemporaneo

A filosofia de Platão tem por peculiaridade suprema a busca pelas essências, em todos as obras de diálogos, o raciocínio é sempre o mesmo: os interlocutores julgam conhecer intimamente o assunto sobre o qual falam. Contudo, Platão, no decorrer do discurso, mostra que eles não sabem o que imaginam saber, que as suas razões retratam apenas imagens e opiniões contraditórias sobre aquilo de que falam. Então, Platão instiga os interlocutores a buscar a essência de seus objetos de discussão como único meio de atingir a verdade, por exemplo,os diálogos Laques e Banquete.

Segundo Platão a matéria é, por essência e por natureza, imperfeita e instável. Dotada de infinita mutabilidade, impossível de adquirir uma identidade. Assumindo vários estados, por vezes, contraditórios. A vida real e concreta é mutável e contraditória. Portanto, no mundo material, só captamos as aparências dos fatos, ou coisas no termo do francês Émile Durkheim. Logo, nossas opiniões acerca de tais fatos também se tornam contrárias e contraditórias.

Devido à instabilidade da matéria, Parmênides exige que a filosofia abandone o mundo real, mutável e contraditório. Esqueçamos os sentidos para vislumbra apenas o mundo visível ao pensamento.

Platão defende a existência de dois mundos absolutamente distintos: o mundo concreto, da aparência, da transformação, da contradição, da imperfeição e o mundo abstrato, perene, da identidade, do intelecto, da perfeição. Respectivamente, são os mundos das coisas e o das idéias ou essências. O mundo das essências é o mundo do Ser e o mundo das aparências é o mundo do Não-Ser. Portanto o mundo do Ser é o mundo da verdade e o mundo do Não-Ser é o mundo da ilusão, responsável por nossos erros.

Compreende Platão que as idéias, formas imateriais, são seres perfeitos, paradigmas perfeitos, que são seguidos, imitados pelas coisas materiais, imperfeitas. O Não-Ser tenta imitar a perfeição do Ser. Os sentidos tentam imitar o intelecto. Nesse sentido, a missão da filosofia é buscar a tradução do mundo do Não-Ser para o mundo do Ser. Explorar as essências e não as aparências; as idéias e não as opiniões; o eterno e não o mutável; o inteligível e não o sensível. Porém, como fazer essa tradução? Segundo Platão, através da dialética.

Imaginemos a seguinte situação:
Em Atenas, na sombra do templo de Partenon, um sábio grego indaga a um jovem itinerante:
__ Quem é você?
__ Sou Emil Magno de Éfeso. Responde o jovem.
__ Quem é você? Persiste o sábio.
__ Sou filho de Zeus, deus dos deuses, grande desbravador dessas terras.
__ Mas, quem é você. Novamente o sábio.
__ Sou um destemido viajante. Diz o jovem, já irritado.
__ Você não me entendeu. Não perguntei o seu nome, de onde você veio, o quê você faz ou o quê você é. Quero saber quem é você. Diz o sábio.

O jovem finalmente responde:
__ Não sei quem sou eu. Como posso descobrir?
__ Tudo o quê você me disse são opiniões e imagens de si mesmo, mas não a essência. Você possui a aparência de si próprio e não a essência. Por isso se engana o tempo todo. Deve esquecer as sensações, as percepções das imagens e opiniões para, então, vislumbrar o Ser real das coisas, a idéia verdadeira, a essência. E então descobrirá quem é você. Responde o sábio.

O Direito enfrenta o mesmo drama do jovem itinerante. As doutrinas se concentram na realidade, na aparência, na opinião, no mutável. Esquecem-se das essências e idéias. E por isso tornam-se contrárias e contraditórias. Fazer justiça é o ideal de todo jurista, mas para fazê-la devemos conhecer sua essência.

O mundo jurídico é formado por dois mundos: o mundo do Ser (da verdade, da permanência, da essência) que constitui o mundo da justiça; e o mundo do Não-Ser (da ilusão, da mudança, da aparência) que constitui o mundo das leis. A lei é, portanto, a aparência, a opinião, e imagem da justiça. É algo imperfeito, mutável e contraditório. A lei tenta inutilmente imitar a perfeição da justiça. Por conseguinte, cumprir a lei não é fazer justiça. Então, o quê é fazer justiça? O quê é ser justo?

Somente faremos justiça quando o Direito se transformar em um único mundo: mundo da justiça. As leis não serão mais aparências, ilusões ou contradições. Em convergência, lei e justiça formaram a essência do Direito. Nascerá uma nova era, a era das essências, da verdade, da constância, da justiça. Esse é o escopo de todo operador do Direito.