Direito Administrativo e seus Princípios

 

 

Primeiramente, devemos situar e conceituar o direito administrativo. O Direito é dividido em público e privado. Nessa divisão, o critério estabelecido é o interesse. No público, prevalece o interesse do Estado, já no privado, domina o interesse do particular. Logo, o direito administrativo pertence ao direito público, visto erigir o interesse público como um dos preceitos mormente. Quanto ao conceito, muito tem a se falar. A corrente legalista, com De Gerando e Macarel na vanguarda, observa o direito administrativo como o conjunto de leis administrativas. Sob o aspecto finalístico, orientado por Orlando, o direito administrativo é tratado como um conjunto de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Na ótica negativista, prevalece a visão de Fleiner e Velasco, erigindo o direito administrativo como rol do direito direcionado a toda atividade do Estado que não tenha ligações legislativas ou judiciárias.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 24. ed., atual. Eurico Andrade Azevedo et al., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 34), o Direito Administrativo brasileiro é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

 

Em última análise, cabe dizer que o Direito Administrativo  constitui imposições de condutas à Administração pública, ao administrador e ao administrado, erigidas por princípios e leis voltados para a regularização das atuações públicas, quanto ao mérito, à legalidade e aos princípios gerais do direito.  

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, prescreve que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência…”.No ramo do Direito Administrativo, surgem muitos outros princípios, abaixo comentados.

 

Legalidade

 

Dentro do direito administrativo, não existe a autonomia da vontade. Todos os atos e autores devem estar arraigados na lei. Caso as ações administrativas não estiverem devidamente apoiadas em norma jurídica, o ato poderá ser invalidado (Administração Pública) ou anulado (Poder Judiciário). O agente público que não observar a lei responderá por essa conduta delituosa nas esferas administrativa, civil e criminal. O particular pode fazer tudo o que a lei permite e tudo o que ela não proíbe, já na Administração Pública todas os atos devem estar previstos, regularizados e permitidos em lei. A CF/88, no art. 5.°, II, estabelece o princípio da legalidade no rol de direitos fundamentais. Destarte, tal princípio é universal em todas as relações de direito.

 

Impessoalidade

 

Vedada qualquer forma de discriminação. A atuação da administração deve ter como norte a coletividade. Logo, o agente público não pode, no exercício de suas atribuições, privilegiar o atendimento de alguém. Para que os atos administrativos atinjam seus fins legais, devem estar apoiados na impessoalidade.

 

Moralidade

 

Vem da Roma a teoria de que nem tudo que é legal é moral. As ações da Administração Pública além de serem legais, também devem ser morais. Portanto, as atividades administrativas observaram as leis e os princípios gerais da moral visando o interesse público. Surge nesse sentido a imperatividade da boa-fé e lealdade. A moralidade está diretamente ligada à probidade administrativa, visto a conduta baseada na honestidade. Um instrumento neste sentido é a ação popular, prevista no art. .5°, LXXIII, da CF/88.

 

Publicidade

 

Consagra-se o princípio da transparência. Logo, todos os atos da Administração Pública, serão publicados, para que a sociedade tome ciência. Existirá um órgão oficial para fazerem as divulgações. A publicidade também é atingida por meio das certidões, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, previsto no art. 5.°, XXXIV, “b”, da CF/88. O aludido artigo, em seu inciso XXXIII, prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivos ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Os atos normativos, como regulamentos, regimentos, instruções, serão publicados integralmente. Já os instrumentos jurídicos não normativos podem ser publicados de maneira resumida para fins didáticos, segundo arts. 21 e 61, parágrafo único, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Uma vez obedecido o princípio da publicidade, não caberá a alegação de ignorância em relação ao comportamento da administração pública.

 

Importante se faz lembrar os termos do art.37, § 1.°, da CF/88, “a publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Sobe a publicidade na Administração Pública Federal, vigora o Decreto n.° 4.799, de 4 de agosto de 2003.

 

Finalidade

 

A Administração Pública está arraigada ao interesse público. Logo, todas as atividades administrativas que não satisfaçam o interesse público estará eivada de desvio de finalidade, portanto, nulas. Cabe a administração buscar os anseios e necessidades da sociedade, do coletivo, do geral. A vontade da administração é a vontade do Estado e esta é a vontade do povo. O interesse público faz parte do mérito de todo ato administrativo.

 

Continuidade

 

Na vida social, a cada instante, surge uma nova necessidade. Destarte, a Administração Pública deve ser contínua, porque os anseios sociais são contínuos, constantes. Tendo essa preocupação, a CF/88, em seu art. 37, VII, prevê criação de lei específica para definir os termos e limites do direito de greve. De acordo com a natureza e regulamentos dos serviços, exige-se da Administração Púbica a prestação regular.

 

Indisponibilidade

 

Os órgãos e agentes públicos possuem o dever de guardar e aprimorar os bens, direitos, interesses e serviços garantindo a finalidade a que os mesmos estão vinculados. Destarte, a disponibilidade cabe apenas ao Estado. Por essa razão, apenas a lei (vontade do Estado) pode alienar bens, outorgar concessões, etc.

 

Autotutela

 

A administração Pública possui autotutela, logo ela pode policiar os atos que pratica, tendo como critérios o mérito e a legalidade. A administração deve avaliar seus atos quanto à oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade. O interesse coletivo é a finalidade última.

 

Supremacia do interesse público

 

No mundo jurídico, comum é o conflito de direitos. Em casos onde o embate ocorre entre direito privado e público, este deve preponderar. Essa razão é necessária à manutenção da ordem e da própria democracia. No entanto, nos casos onde houver danos ao particular por observância do interesse coletivo, caberá indenização, exemplo, expropriação. Vedado também a inobservância do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no art. 5.°, XXXVI, da CF/88.

      

Igualdade

 

Consolidado pela Carta Maior, art. 5.°,caput, todos são iguais perante a lei, um direito fundamental. Destarte, a Administração Pública deve conceder o mesmo tratamento a todos. Essa isonomia é constatada intensamente nos processos de concursos e licitações.

 

Eficiência

 

A Emenda Constitucional n.° 19/98 agregou esse princípio ao caput do art. 37. A Administração Pública deve cumprir com suas finalidades, observando perfeição, rapidez e rendimento. Destarte, pode os administrados exigir eficiência dos administradores. Caso a inércia da administração resulte em algum dano, a mesma poderá responder civilmente. A administração deve satisfazer o interesse coletivo, buscando sempre atingir o maior número de beneficiários possíveis. A eficiência se vincula ao próprio funcionamento e gestão da infra-estrutura administrativa, visto o remanejamento de servidores, criação e extinção de órgãos visando à eficiência.

 

Motivação

 

Cabe a todo ato administrativo conter motivação expressa em razões de fato e de direito. Todo ato deve ser motivado, seja ele vinculativo ou discricionário. O motivo não precisa ser explícito, porém deve ser claro e objetivo.

 

Razoabilidade

 

A administração deve fazer uso da razoabilidade e proporcionalidade. No exercício de atribuições discricionárias, caberá ao administrador buscar o equilíbrio pautado na racionalidade. Trata-se de limites de atuação. O administrador fará uso da prudência, senso comum, ideais de justiça e sensatez. O interesse público será buscado de maneira proporcional, não admitindo excessos desarrazoados em seu cumprimento, sob pena de anulação pelo Judiciário ou invalidação pela administração. 

 

REFERÊNCIA

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 2004

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